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Tendo sido adjudicada à empresa "Leo A Daly Pacific Limited", a execução do projecto de "Embelezamento da Zona NAPE", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Leo A Daly Pacific Limited", para a execução do projecto de "Embelezamento da Zona NAPE", pelo montante de $ 11 323 000,00 (onze milhões e trezentas e vinte e três mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 10 363 000,00 |
Ano 2003 | $ 960 000,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.21, subacção 8.090.115.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Julho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as normas relativas à abertura e ao encerramento dos serviços e entidades da Administração Pública, à activação da estrutura da protecção civil e às medidas restritivas cautelares, em situação de tempestades tropicais, anexas ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.
2. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro, e do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2000, o presente despacho aplica-se a todos os serviços e entidades da Administração Pública, incluindo os institutos públicos, com excepção dos serviços de representação no exterior.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
12 de Julho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Início de Tempestades Tropicais
1. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é içado antes das 9,00 horas da manhã, os serviços e entidades públicas mantêm-se encerrados.
2. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é içado durante o horário normal de trabalho da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, os serviços e entidades públicas devem encerrar, de imediato, ao público.
3. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é içado entre as 13,00 e as 14,30 horas, os serviços e entidades públicas não abrem na parte da tarde.
2. Fim de Tempestades Tropicais
1. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é substituído por um sinal de grau inferior a 8 antes das 07,30 horas, os serviços e entidades públicas abrem à hora normal de trabalho.
2. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é substituído por um sinal de grau inferior a 8 entre as 07,30 e as 09,00 horas, os serviços e entidades públicas abrem uma hora e trinta minutos depois da substituição.*
* Consulte também: Rectificação
3. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é substituído por um sinal de grau inferior a 8 depois das 09,00 e até às 13,00 horas, os serviços e entidades públicas abrem na parte da tarde.
4. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é substituído por um sinal de grau inferior a 8 entre as 13,00 e as 14,30 horas, os serviços e entidades públicas abrem uma hora e trinta minutos depois da substituição.
5. Se o sinal n.º 8 ou de grau superior é substituído por um sinal de grau inferior a 8 depois das 14,30 horas, os serviços e entidades públicas não abrem na parte da tarde.
3. Activação da Estrutura de Protecção Civil
1. Em situação de tempestades tropicais, os serviços e entidades públicas que constituem a estrutura da protecção civil providenciam e garantem a activação da mesma, a fim de permitir a sua entrada em funcionamento logo que é içado o sinal n.º 8 ou de grau superior.
2. Durante o período de funcionamento da estrutura de protecção civil é constituída uma rede de rádio de emergência das Forças de Segurança de Macau que deve englobar o conjunto dos serviços e entidades intervenientes nas acções de protecção civil, constituindo um reforço e uma sobreposição de meios de comunicação com o Centro de Operações de Protecção Civil (COPC).
3. A rede de emergência pode ser desactivada pelo COPC, quando se preveja que a situação de tempestade tropical melhore e seja improvável a degradação do sistema normal de comunicações.
4. Medidas Restritivas Cautelares
1. Quando é hasteado o sinal de tempestade tropical n.º 8 ou de grau superior, as autoridades responsáveis pela utilização das vias rodoviária e marítima providenciam:
1) O encerramento das pontes que ligam a península de Macau à ilha da Taipa;
2) O encerramento da ponte que liga o posto fronteiriço do Cotai à ilha Vang Kam;
3) O cancelamento dos transportes públicos terrestres e marítimos colectivos.
2. As medidas previstas nas alíneas anteriores devem ser efectivadas dentro do período de uma hora e trinta minutos após o içar do sinal n.º 8 ou de grau superior.
3. Quando for hasteado qualquer sinal de tempestade tropical a Autoridade de Aviação Civil de Macau procede em conformidade com as normas de segurança da Organização Internacional da Aviação Civil.
5. Situações Especiais ou Circunstâncias Excepcionais
1. Os responsáveis por serviços com horário especial tomam as medidas julgadas mais convenientes, de acordo com as condições exigidas para o seu funcionamento.
2. Nos casos em que se verifiquem circunstâncias especiais não previstas no presente despacho num dos períodos diários normais de trabalho, a Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública aprecia a oportunidade de os trabalhadores da Administração Pública comparecerem nos seus locais de trabalho, ainda no decorrer desse período, dando conhecimento a todos os interessados, pelos meios que julgue adequados, das medidas que são adoptadas superiormente.
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