REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2002

Regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Curso de Formação de Instruendos

É criado o Curso de Formação de Instruendos, adiante designado por CFI, que se destina à preparação básica, nas vertentes técnica e cívica, de pessoal militarizado para o ingresso nos quadros de pessoal das corporações das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 2.º

Natureza

1. O CFI tem natureza de:

1) Normal, quando destinado à preparação para o ingresso nos postos de guarda ou de bombeiro da carreira de base do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, respectivamente;

2)*

2. O CFI tem a duração de 8 a 12 meses, sendo a sua organização, calendarização, respectivos conteúdos e planos curriculares definidos em diploma complementar.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Artigo 3.º

Requisitos de admissão

1. Sem prejuízo do disposto na lei geral para o provimento em funções públicas e no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, adiante designado por EMFSM, constituem ainda requisitos para a admissão no CFI:

1) Estar habilitado com o ensino secundário complementar, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal,* , **;

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

** Consulte também: O artigo 213.º da Lei n.º 13/2021: É extinto o Curso de Formação de Instruendos Especial, a que se refere a Lei n.º 6/2002 e o Regulamento Administrativo n.º 13/2002.

2) Ter, à data da admissão, idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo, por despacho do Secretário para a Segurança, ser limitado o número de candidatos com idade superior a 30 anos;

3) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas por Junta de Recrutamento, designada para o efeito;

4) Satisfazer as provas de conhecimentos gerais, físicas, psicotécnicas e, quando aplicáveis, de especialidade.

2. Não são admitidos os candidatos:

1) Cujo comportamento cívico indicie um perfil desadequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções nas corporações das Forças de Segurança de Macau;

2) Que tenham sido condenados por crime doloso, ou que, no momento da candidatura, estejam pronunciados ou acusados por crime de idêntica natureza;

3) Que tenham sido anteriormente dispensados do serviço, nos termos do artigo 77.º do EMFSM, demitidos ou aposentados compulsivamente ou eliminados de CFI anteriores por razões disciplinares.

3. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, são ponderados os registos policiais eventualmente existentes e quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.

4. Os candidatos admitidos ao CFI são designados de instruendos.

Artigo 4.º

Regime disciplinar

Aos instruendos é aplicável o EMFSM no que respeita a matéria disciplinar.

Artigo 5.º

Regime de frequência

1. A frequência do CFI faz-se:

1) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de instruendos que detenham a qualidade de funcionários;

2) Por contrato de assalariamento, nos restantes casos.

2. Os instruendos auferem a remuneração que for definida em diploma complementar, podendo os que detenham a qualidade de funcionários optar pelo vencimento de origem.

Artigo 6.º

Eliminação do CFI

Mediante proposta fundamentada do dirigente sob cuja responsabilidade decorrer a instrução, o Secretário para a Segurança pode determinar a eliminação do instruendo que:

1) Se constitua em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 229.º do EMFSM;

2) Não obtenha aproveitamento em qualquer fase do CFI;

3) Revele não possuir qualidades humanas e cívicas indispensáveis ao serviço nas Forças de Segurança de Macau;

4) Falte à instrução, seguida ou interpoladamente, por tempo superior a 1/10 dos dias úteis de instrução, salvo se as faltas forem justificadas por doença ou falecimento de familiares e o dirigente responsável por aquela decidir que as mesmas não são impeditivas do prosseguimento de instrução.

Artigo 7.º

Tempo de serviço e antiguidade

1. Conta como tempo de serviço efectivo, designadamente para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, o período de frequência do CFI, uma vez concretizado o ingresso nas corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau, desde que efectuados os respectivos descontos.

2. Para efeitos de antiguidade é contado o tempo de serviço prestado na corporação respectiva, após a tomada de posse.

Artigo 8.º

Acidente em serviço

1. Aos instruendos do CFI que sejam subscritores do Fundo de Pensões aplica-se, em caso de acidente ou doença, respectivamente, acontecido ou adquirida em serviço, o regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

2. Aos instruendos não abrangidos pelo disposto no número anterior é aplicável o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, demonstrada que seja a relação causal directa entre a instrução e o acidente ou a doença, cabendo à Região Administrativa Especial de Macau a respectiva responsabilidade.

Artigo 9.º

Licenças e férias

1. Os instruendos não podem gozar qualquer período de licença durante a instrução, salvo casos de força maior e mediante autorização do dirigente sob cuja responsabilidade decorrer a instrução.

2. No termo do CFI, os instruendos têm direito a gozar um período de 10 dias úteis de férias antes da tomada de posse na corporação respectiva os quais, quando se trate de instruendos em comissão de serviço nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, descontam no seu direito a férias anual.

Artigo 10.º

Regulamentação complementar

O desenvolvimento complementar do regime da presente lei faz-se por regulamento administrativo.

Artigo 11.º

Correspondência

Todas as referências a Serviço de Segurança Territorial (SST) constante da legislação relativa às Forças de Segurança de Macau são havidas, para todos os efeitos legais, como referência ao CFI instituído pela presente lei.

Artigo 11.º-A*

Aplicação aos Serviços de Alfândega

O disposto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, ao CFI destinado à preparação básica para o ingresso no posto de verificador alfandegário, bem como ao respectivo regime de admissão.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2002.

Aprovada em 2 de Julho de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 4 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.