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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2002

BO N.º:

27/2002

Publicado em:

2002.7.8

Página:

767

  • Fixa a taxa de funcionamento semestral a pagar, no ano de 2002, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
  • Despacho n.º 237/GM/99 - Define as taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2002 - Fixa a taxa de funcionamento semestral a pagar, no ano de 2002, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2003 - Fixa a taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano 2003, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • OFFSHORE - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

    A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano 2002, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

    28 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002

    BO N.º:

    27/2002

    Publicado em:

    2002.7.8

    Página:

    768

    • Altera o n.º 3 do Despacho n.º 40/GM/99, referente à autorização do ex-IHM para a venda de habitações dos empreendimentos aos candidatos em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2004 - Autoriza o Instituto de Habitação a vender as habitações aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  • Despacho n.º 40/GM/99 - Autoriza o Instituto de Habitação de Macau a vender as habitações de empreendimentos aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
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    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2004

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

    É alterado o n.º 3 do Despacho n.º 40/GM/99 que passa a ter a seguinte redacção:

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    a)
    b)
    c)
    d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:
    T2 - MOP 173 544,00 a MOP 186 044,00
    e)
    f)
    g) .

    28 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002

    BO N.º:

    27/2002

    Publicado em:

    2002.7.8

    Página:

    768-779

    • Confere à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes de Licença n.º 1/2002.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 399/2008 - Renova a Licença n.º 1/2002, anexada ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002, que licencia a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
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    :
  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - SERVIÇOS INTERNET - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A "Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.", é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 1/2002

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002)

    Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres

    1. Objecto

    1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à "澳門電訊有限公司", em português "Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L." (também com a denominação inglesa "Macau Telecommunications Company Limited"), com sede na RAEM, na Rua de Lagos, sem número, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 1 342 (SO), adiante designada por "Titular", o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:

    890 - 915 MHz

    935 - 960 MHz

    1710 - 1785 MHz

    1805 - 1880 MHz

    2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

    3. Prazo de validade

    1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

    2. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    4. Caução

    1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

    3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

    4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

    5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

    2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

    3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

    4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    6. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

    1. Os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

    2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

    3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    6) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    7) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    8) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

    9) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;

    10) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    11) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

    12) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular

    O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    11. Sede e estatutos do Titular

    1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

    2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    1) Alteração do objecto social;

    2) Redução do capital social;

    3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

    2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

    13. Planos

    1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos relativos à parte da empresa afecta à exploração dos serviços a prestar no âmbito da presente Licença, em anexo à mesma e da qual fazem parte integrante:

    1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes;

    2) Plano de investimentos a 5 anos;

    3) Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.

    2. Após o quinto ano, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro anterior ao período a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo ou, no caso da interligação à rede básica de telecomunicações, em condições de igualdade com as outras entidades licenciadas;

    2) A instalação do seu próprio mecanismo de acesso internacional, com ligação directa a um operador internacional ou recorrendo às infra-estruturas externas de telecomunicações disponíveis, para o encaminhamento das telecomunicações originadas ou terminadas em números locais do respectivo serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações.

    2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

    8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

    11) Observar as mesmas condições aplicáveis às demais entidades licenciadas relativamente à interligação entre a sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença e a rede básica de telecomunicações, registando também, com a separação contabilística, as quantias devidas no processo de interligação;

    12) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    13) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

    14) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

    15) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    16) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    17) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    18) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    19) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

    20) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    21) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    22) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

    2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

    17. Interligação

    1. Não é permitido ao Titular recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à interligação das outras entidades licenciadas à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença, garantidas que estejam a compatibilidade técnica e a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    2. As condições de interligação, incluindo os respectivos preços, constam de acordos celebrados entre o Titular e as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo.

    3. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes de interligação, mediante pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação.

    4. O Titular está obrigado a respeitar a confidencialidade da informação obtida para efeitos de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina.

    5. Na falta de acordo entre o Titular e as outras entidades licenciadas quanto às condições de interligação, estas podem ser estabelecidas pelo Governo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os custos reais do serviço e os direitos e interesses legalmente protegidos dos operadores e utilizadores.

    6. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

    2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

    3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

    4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

    19. Qualidade dos serviços

    1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.

    2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

    21. Preços

    1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo Governo.

    2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

    4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados.

    5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe ao GDTTI.

    2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

    4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

    ANEXO

    Com vista a ir ao encontro das tendências do mercado e das evolutivas necessidades dos clientes relativamente a produtos e serviços de telefone móvel, estrategicamente, a CTM constituiu uma Unidade do Serviço Móvel responsável pelo serviço de telefone móvel e funções técnicas. Em conjunto com outras equipas funcionais provenientes das áreas de Vendas, Assistência aos Clientes, Financeira, Recursos Humanos e Administração, Comunicações, Assuntos da Sociedade e Regulatórios e Tecnologia e Plataforma, a CTM dedica um total de 300 funcionários ao seu serviço de telefone móvel. Com uma estrutura de equipa devidamente qualificada, constituída por funcionários locais com formação adequada, dedicados e profissionais, a CTM pode garantir a exploração dos serviços de forma adequada e com boa qualidade, oferecendo aos seus clientes os serviços de telecomunicações mais modernos e eficientes.

    Organograma

    Plano Quinquenal de Investimentos

    Nos próximos cinco anos, o Serviço Móvel da CTM investirá um total de 330 milhões de patacas em melhorias e desenvolvimentos futuros do serviço de telefone móvel.

    Planos Quinquenais Estratégicos

    Objectivos de Marketing

    • Transformar os produtos e serviços móveis em artigos de consumo com vista a alcançar uma maior taxa de penetração do serviço de telefone móvel.

    • Oferecer uma gama diversificada de produtos e serviços personalizados.

    • Reforçar a confiança dos clientes através da melhoria dos valores de marca.

    • Ser inovador e pioneiro em termos tecnológicos.

    • Atingir a eficiência operacional e melhorar a qualidade do serviço.

    Estratégias de Marketing

    • Garantir uma rede de alta qualidade com uma boa cobertura interior e exterior.

    • Com uma equipa completa de especialistas bem formados e profissionais e o apoio de tecnologia avançada, o Serviço Móvel da CTM procederá a investimentos adicionais em serviços de valor acrescentado (como informações móveis, dados móveis, multimédia móvel e outros produtos e serviços inovadores e diversificados) com vista a disponibilizar produtos e serviços móveis mais completos e personalizados.

    • Através de uma boa e extensa rede de clientes, fundamentada em necessidades diferenciadas dos seus clientes comerciais, o Serviço Móvel da CTM disponibilizará mais soluções feitas por medida às empresas com produtos e serviços móveis de alta qualidade.

    • Estabelecimento de uma marca forte apoiada por atributos chave em termos de perícia, atenção e confiança.

    • Com o rápido desenvolvimento da indústria do Turismo em Macau, a CTM disponibilizará uma rede e cobertura roaming de boa qualidade nos serviços de voz, dados e serviços de IDD (marcação automática internacional) aos visitantes.

    • Com o apoio da RAEM, em conjunto com o desenvolvimento do devido mercado, a CTM (o serviço móvel) irá continuar a introduzir novas tecnologias de telecomunicações, para que clientes possam gozar dos devidos serviços ao nível internacional.

    Assistência aos Clientes

    Com serviços de linha directa de boa qualidade, eficientes e funcionamento ininterrupto, centros de assistência aos clientes, uma gama de produtos e serviços de valor acrescentado inovadora e exaustiva, em conjunto com o princípio "Os Clientes em Primeiro Lugar", o Serviço Móvel da CTM tem vindo a acrescentar valor aos seus serviços que abrange informações sobre facturação, alteração do plano de assinatura e método de pagamento através de linha directa e Internet, serviço profissional pré e pós-venda, gestão eficiente de reparação de aparelhos, garantia de qualidade dos produtos e serviços. Todos estes factores contribuíram para a construção de uma marca forte e fiável, assim como ajudaram a alcançar um elevado nível de satisfação dos clientes e a cimentar uma relação com os clientes de longo prazo.

    Responsabilidade Social

    Futuramente, o Serviço Móvel da CTM continuará a organizar, participar e envolver-se num maior número de actividades sociais tendentes a demonstrar a sua preocupação e responsabilidade relativamente à sociedade de Macau.

    Desenvolvimento da Plataforma de Rede

    Panorama de tecnologia

    • Melhorar e reforçar a cobertura telefónica móvel interior e exterior e disponibilizar a melhor qualidade de rede.

    • Prosseguir a expansão da rede para satisfazer as necessidades cada vez maiores do mercado em termos de serviços móveis.

    • Explorar serviços mais inovadores e de valor acrescentado possíveis com o desenvolvimento da tecnologia.

    • Com a actual tecnologia 2G e 2.5G, que será melhorada com serviços de dados móveis, o Serviço Móvel da CTM proporcionará uma diversificada gama de serviços de valor acrescentado para satisfazer as necessidades dos clientes e em constante mudança.

    • Dependendo do desenvolvimento futuro e das necessidades dos clientes, o Serviço Móvel da CTM está pronto a investir na nova tecnologia que, no final, beneficiará os seus clientes.

    • À luz da liberalização da actividade dos jogos de fortuna e azar e o rápido desenvolvimento do sector de entretenimento em Macau, o Serviço Móvel da CTM maximizará a oportunidade que se lhe apresenta através do aumento da capacidade da rede e dos recursos necessários nestas áreas.

    Calendário de Instalação da Rede

    Com base em previsões e futuras necessidades do mercado, o Serviço Móvel da CTM implementará o seguinte plano de instalação da rede:

    Ano 2002 2003 2004 2005 2006
    Número de Estações de Base Exteriores 162 172 182 192 197
    Número de Repetidores Interiores 75 105 135 155 175

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002

    BO N.º:

    27/2002

    Publicado em:

    2002.7.8

    Página:

    780-791

    • Confere à Hutchison — Telefone (Macau), Limitada, o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2 /2002.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2008 - Renova a Licença n.º 2/2002, anexada ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002, a qual licencia a Hutchison — Telefone (Macau), Limitada, para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • HUTCHISON - TELEFONE (MACAU), LDA. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A "Hutchison - Telefone (Macau), Limitada", é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 2/2002

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002)

    Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres

    1. Objecto

    1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à "和記電話(澳門)有限公司", em português "Hutchison - Telefone (Macau), Limitada" (também com a denominação inglesa "Hutchison Telephone (Macau) Company Limited"), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, Edifício Zhu Kuan, 8.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14 212 (SO), adiante designada por "Titular", o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:

    890 - 915 MHz

    935 - 960 MHz

    1710 - 1785 MHz

    1805 - 1880 MHz

    2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

    3. Prazo de validade

    1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

    2. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    4. Caução

    1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

    3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

    4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

    5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

    2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

    3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

    4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radio-eléctrico.

    6. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

    1. Os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

    2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

    3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    6) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    7) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    8) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

    9) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;

    10) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    11) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

    12) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular

    O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    11. Sede e estatutos do Titular

    1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

    2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    1) Alteração do objecto social;

    2) Redução do capital social;

    3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

    2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

    13. Planos

    1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:

    1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados;

    2) Plano de investimentos a 5 anos;

    3) Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.

    2. Após o quinto ano, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro anterior ao período a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

    2) A instalação do seu próprio mecanismo de acesso internacional, com ligação directa a um operador internacional ou recorrendo às infra-estruturas externas de telecomunicações disponíveis, exclusivamente para o encaminhamento das telecomunicações originadas ou terminadas em números locais do respectivo serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações.

    2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

    8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

    11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

    13) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

    14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

    19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

    2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

    17. Interligação

    1. Não é permitido ao Titular recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à interligação das outras entidades licenciadas à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença, garantidas que estejam a compatibilidade técnica e a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    2. As condições de interligação, incluindo os respectivos preços, constam de acordos celebrados entre o Titular e as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo.

    3. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes de interligação, mediante pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação.

    4. O Titular está obrigado a respeitar a confidencialidade da informação obtida para efeitos de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina.

    5. Na falta de acordo entre o Titular e as outras entidades licenciadas quanto às condições de interligação, estas podem ser estabelecidas pelo Governo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os custos reais do serviço e os direitos e interesses legalmente protegidos dos operadores e utilizadores.

    6. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

    2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

    3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

    4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

    19. Qualidade dos serviços

    1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.

    2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

    21. Preços

    1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo Governo.

    2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

    4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados.

    5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe ao GDTTI.

    2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

    4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

    ANEXO

    Descrição da estrutura da empresa

    Sector do Pessoal

    Uma fatia substancial do pessoal é localmente recrutada e treinada com o fim de ser utilizada na construção estimulante e exigente do projecto de serviços de telefones móveis em Macau. De acordo com a projectada estrutura da empresa, cerca de cem trabalhadores irão estar ao serviço da Hutchison - Telefone (Macau), Limitada (abreviadamente designada por HTML), dos quais se estima que, após dois anos, 80% serão residentes locais, enquanto que os restantes 20% deverão ser transferidos da Hutchison Telephone Company Limited de Hong Kong.

    A estrutura organizacional da HTML é a seguinte:

    ORGANOGRAMA DA HUTCHISON-TELEFONE (MACAU), LIMITADA

    Plano de investimento a 5 anos

    Tendo em vista o lançamento em Macau de um serviço de telefones móveis com qualidade, prevemos que o investimento acumulado nos próximos cinco anos atinja o valor de duzentos milhões de patacas.

    Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos

    Objectivo

    O nosso objectivo é proporcionar aos nossos clientes a possibilidade de os mesmos, através de quaisquer meios de telecomunicações, manterem, sem limitações, em qualquer altura e em qualquer lugar, comunicações permanentes com quem desejarem, no âmbito de uma área de comunicações sem fronteiras.

    Estratégia comercial

    Desde Agosto do ano de 2001, altura em que a HTML inicia a sua actividade no mercado de comunicações de Macau, até à data presente, a HTML proporcionou aos residentes de Macau um leque alargado de serviços de telefones móveis abrangentes e diversificados. Designadamente a HTML:

    • Ofereceu, a um bom preço, um leque alargado de telefones móveis e cartões pré-pagos GSM recarregáveis, com funções diversificadas, em conjugação com a oferta de serviços de valor acrescentado, com o objectivo de apresentar aos seus clientes produtos e serviços mais abrangentes.

    • Prestou, de acordo com as exigências específicas dos particulares e das empresas, com um elevado padrão de qualidade, serviços itinerantes (incluindo serviços de identificação do número chamador quando itinerante), serviços de mensagens curtas, serviços de internet sem fios, serviços de telefones internacionais IDD, serviços de transferência internacional de chamadas, serviços de "acumulação de tempos", serviços de "partilha de tempos" e outros serviços de dados a alta velocidade. A HTML prestou, ainda, serviços particulares segundo as necessidades dos clientes em causa e proporcionou soluções a empresas relativamente aos seus problemas concretos na área das telecomunicações móveis, contribuindo, desta forma, para o aumento da eficiência e produtividade das mesmas. Tais serviços irão continuar, no futuro, a ser prestados pela HTML.

    Assistência e Planos de Apoio a Clientes

    A HTML providencia aos seus clientes um leque de serviços de assistência de qualidade nas áreas de Linhas de Atendimento a Clientes, Contactos com Clientes, Serviços a Clientes & Centro de Manutenção, com a finalidade de garantir a qualidade dos serviços e de manter contactos pessoais com os mesmos. A HTML irá continuar a prestar aos residentes de Macau os seus serviços, sempre de acordo com as exigências específicas destes, com o fim de proporcionar aos seus clientes serviços pessoais de qualidade.

    Linhas de Atendimento a Clientes e Contactos com Clientes

    Dispondo de um pessoal com qualidade e eficiência e estando equipada com um moderno Sistema de Gestão de Relações com Clientes e um Sistema Interactivo de Voz IVRS, a HTML está habilitada a proporcionar 24 horas por dia e 7 dias por semana uma linha de atendimento a clientes.

    Serviços a Clientes e Centro de Manutenção

    A fim de facilitar a utilização, por parte dos seus clientes, dos seus serviços, a HTML, através dos já instalados centros de reparação e de atendimento a clientes e balcões de atendimento a clientes, proporciona serviços globais, serviços antes e após venda, serviços de consulta de conta e serviços de manutenção e reparação de produtos. Os clientes podem ainda consultar a sua conta mensal com as respectivas conversações detalhadas, registos de pagamento e tempos e registos de conversações não contabilizados através do telemóvel, da internet ou da linha de atendimento.

    Comunicações com Clientes

    A HTML, de tempos em tempos, organiza "Encontros com os Clientes", convidando estes a visitar os seus estabelecimentos e recolhendo as suas preciosas opiniões com o objectivo de promover a qualidade dos seus serviços.

    Plataforma Técnica

    A HTML lançou já uma rede celular de telefones móveis de elevada qualidade e com boa cobertura na península de Macau e nas ilhas, que atinge 95% do território em locais fechados e 99,99% em espaços abertos, a qual irá utilizar a última tecnologia de telecomunicações móveis das segunda geração e segunda geração e meia GSM, visando não só satisfazer as futuras necessidades dos clientes mas também implementar alicerces consistentes para uma futura transferência de tecnologia na área das telecomunicações móveis, a fim de responder ao crescente aumento, em quantidade e qualidade, da procura da rede e proporcionar serviços inovadores relativamente a diferentes segmentos de consumidores.

    Centro de Rede

    A rede celular de telefones móveis da HTML de Macau foi criada na plataforma GSM em total compatibilidade com os padrões internacionais. A rede está habilitada a expandir, a qualquer altura, a sua capacidade para satisfazer as exigências do mercado.

    Quanto à transmissão de voz, o aparelho de melhoria da qualidade da mesma está apto a reduzir, ao seu máximo, as perdas nas conversações relativamente aos ecos e ruídos. Além disso, o GPRS (General Packet Radio Service) de segunda geração e meia proporciona aos clientes da HTML a transmissão de dados a uma velocidade que atinge 64kbps. Na sequência do lançamento dos serviços GPRS e de internet sem fios, a HTML irá continuar a desenvolver a sua rede com o fim de proporcionar modelos inovadores e de fácil utilização, adoptando os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos.

    O modelo de rede projectado está preparado para funcionar com os números mínimos previsíveis de cellsites e repetidores constantes da seguinte tabela, de acordo com o faseamento indicado:

      2002 2003 2004 2005 2006
    Número de Cellsites e Repetidores 170 175 180 185 185

    A HTML, dispondo de uma tecnologia avançada e de uma experiência abundante na área das telecomunicações e mass media móveis, proporciona aos residentes de Macau serviços de telecomunicações móveis da nova geração, adaptados, porém, ao meio e às exigências do mercado local, estimulando, desta forma, a expansão do mercado de telecomunicações móveis de Macau.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002

    BO N.º:

    27/2002

    Publicado em:

    2002.7.8

    Página:

    791-803

    • Confere à Smartone — Comunicações Móveis, S.A., o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2002.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 401/2008 - Renova a Licença n.º 3/2002, anexada ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002, a qual licencia a Smartone — Comunicações Móveis, S.A., para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2009 - Altera o prazo de validade da licença da «Smartone – Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SMARTONE - COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A "Smartone - Comunicações Móveis, S.A.", é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 3/2002

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002)

    Serviço de Telecomunicações de Uso Público

    Móveis Terrestres

    1. Objecto

    1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à "數碼通流動通訊(澳門)股份有限公司", em português "Smartone - Comunicações Móveis, S.A." (também com a denominação inglesa "Smartone - Mobile Communications (Macau), Limited"), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, Edifício Zhu Kuan, 12.º andar "A-F" e "J-N", matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14 228 (SO), adiante designada por "Titular", o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:

    890 - 915 MHz

    935 - 960 MHz

    1710 - 1785 MHz

    1805 - 1880 MHz

    2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

    3. Prazo de validade

    1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

    2. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    4. Caução

    1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

    3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

    4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

    5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

    2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

    3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

    4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    6. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

    1. Os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

    2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

    3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    6) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    7) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    8) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

    9) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;

    10) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    11) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

    12) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular

    O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    11. Sede e estatutos do Titular

    1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

    2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    1) Alteração do objecto social;

    2) Redução do capital social;

    3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

    2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

    13. Planos

    1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:

    1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados;

    2) Plano de investimentos a 5 anos;

    3) Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.

    2. Após o quinto ano, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro anterior ao período a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

    2) A instalação do seu próprio mecanismo de acesso internacional, com ligação directa a um operador internacional ou recorrendo às infra-estruturas externas de telecomunicações disponíveis, exclusivamente para o encaminhamento das telecomunicações originadas ou terminadas em números locais do respectivo serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, estando-lhes vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações.

    2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

    8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

    11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

    13) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

    14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

    19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

    2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

    17. Interligação

    1. Não é permitido ao Titular recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à interligação das outras entidades licenciadas à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença, garantidas que estejam a compatibilidade técnica e a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    2. As condições de interligação, incluindo os respectivos preços, constam de acordos celebrados entre o Titular e as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo.

    3. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes de interligação, mediante pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação.

    4. O Titular está obrigado a respeitar a confidencialidade da informação obtida para efeitos de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina.

    5. Na falta de acordo entre o Titular e as outras entidades licenciadas quanto às condições de interligação, estas podem ser estabelecidas pelo Governo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os custos reais do serviço e os direitos e interesses legalmente protegidos dos operadores e utilizadores.

    6. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

    2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

    3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

    4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

    19. Qualidade dos serviços

    1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.

    2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

    21. Preços

    1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo Governo.

    2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

    4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados.

    5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe ao GDTTI.

    2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

    4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

    ———

    ANEXO

    Descrição da Estrutura da Companhia

    Recrutamento

    • A Companhia recrutará a maioria dos seus empregados de entre os residentes locais.

    • Até Dezembro de 2002, cerca de 75% do número total dos 95 empregados serão recrutados em Macau.

    Até ao fim de 2003, a Companhia terá cerca de 90% de empregados localmente recrutados.

    Organograma

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    Plano de investimentos a 5 anos

    Investimento

    • Até 2002, o investimento será na ordem de cerca de 80 milhões de patacas.

    • Até 2006, o investimento acumulado atingirá um valor mínimo de cerca de 110 milhões de patacas.

    Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos

    1. Marketing

    A fim de satisfazer as procuras sentidas nos serviços de telecomunicações móveis da RAEM, a Companhia compromete-se a alargar e a aperfeiçoar, conforme as necessidades do mercado, o sistema, de dupla banda, compatível com o padrão internacional GSM.

    Objectivos

    A Companhia lançará, de forma continuada, uma série de programas de marketing, a fim de conquistar clientes, estimular a utilização do serviço e aumentar o seu grau de satisfação.

    Grande extensão de serviços

    Com vista à satisfação das necessidades dos clientes, a Companhia lançará, de forma continuada, uma grande extensão de serviços inovadores, em prol da elevação da qualidade de vida dos clientes, incluindo serviços de pagamento pós-pagos, pré-pagos e de valor acrescentado.

    Portabilidade de número

    A Companhia põe em prática a portabilidade de número dos telefones móveis, não só para fomentar uma concorrência justa no mercado, como também para permitir aos clientes uma liberdade de escolha.

    2. Vendas

    A Companhia, não se focando apenas nos benefícios dos clientes, contribui também para o desenvolvimento económico da RAEM, através do aumento global da sua competitividade.

    Estratégia de comercialização

    Tendo-se definido a sua estratégia de vendas em conformidade com máxima cobertura da rede, a Companhia fornecerá, de forma continuada, serviços inovadores, mas também de fácil utilização, que incluem pacotes de serviços abrangentes e adequados a qualquer tipo de clientes, bem como reforçará três canais de comercialização: venda a retalho, venda a grosso e venda directa no mercado, através de unidades próprias.

    Serviços pós-venda

    A Companhia está ciente da importância de fornecer aconselhamento pós-venda e capacidade de serviço de elevada qualidade. Assim sendo, um serviço pós-venda consistente e de qualidade é uma garantia para atrair novos clientes.

    3. Serviços de apoio ao cliente

    A Companhia oferecerá, de forma continuada, serviços amplos e abrangentes, a fim de maximizar o grau de satisfação dos clientes e conquistar a sua confiança.

    Serviços de atendimento ao cliente

    Nas agências da Companhia serão prestados serviços aos clientes com precisão, rapidez e delicadeza. Essas agências terão acesso directo ao sistema de apoio, a fim de dar rapidamente respostas às exigências dos clientes. O pessoal responsável pela prestação desses serviços será formado, continuamente, para dar, de forma célere e eficiente, respostas aos pedidos mais frequentemente formulados. Informações e utilização do telemóvel.

    Acordo com os clientes

    Será preparado um acordo com os clientes, onde a Companhia se comprometerá a:

    • Resolver 92% das queixas num prazo de 5 dias;

    • Inteirar-se das queixas num prazo de 2 dias;

    • Activar qualquer serviço num prazo de 24 horas;

    • Mudar de serviço num prazo de 24 horas.

    4. Tecnologia

    Apreciação breve

    A Companhia aperfeiçoará, de forma global, na RAEM, uma rede avançada e de alta qualidade, que satisfará, melhor, as necessidades e as expectativas dos residentes locais quanto à rede móvel. Esta rede poderá apoiar o desenvolvimento de serviços previstos para o futuro. A estratégia na área tecnológica será estabelecida com base em:

    • Instalação rápida da rede;

    • Uso eficaz de espectros de frequência;

    • Montagem de uma rede para apoio aos serviços correntes e emergentes;

    • Fornecimento de um serviço altamente qualificado e de elevado custo-eficácia;

    • Maximização do uso dos recursos da RAEM para fornecer benefícios económicos adicionais.

    A Companhia utilizou a tecnologia GSM e instalou, na RAEM, uma rede GSM de dupla banda 900/1800 MHz. Além disso, a rede da Companhia incorporará tecnologia de ponta adquirida junto dos principais vendedores nas áreas das telecomunicações e da informática. A avançada e inteligente arquitectura da plataforma de rádio, de comutação e de serviços de valor acrescentado poderá proporcionar funções de serviço básicas e avançadas de forma rápida e com alta rentabilidade. Igualmente, será fornecida, de forma continuada, uma plataforma de fornecimento e de facturação que contribuirá para uma imediata activação de serviços, bem como para uma facturação pormenorizada e correcta.

    Concepção da Rede

    Critérios Finalidade
    Cobertura exterior  > 99% das áreas urbanizadas
    Cobertura interior  Progressivamente, mais de 95% das áreas fechadas, havendo acordo com os proprietários ou arrendatários dos edifícios
    Taxa de sucesso da ligação Sistema Wide Call > 98% nas horas de ponta
    Taxa de fracasso do Sistema Wide Call  < 2% nas horas de ponta
    Disponibilidade global da rede > 99,9% do tempo

    Rede de rádio

    A Companhia utilizará, de forma continuada, equipamentos de estação de ponta na construção da rede móvel e aproveitar os edifícios existentes para instalação de estruturas de suporte de antena. Tal medida diminuirá a necessidade de construir torres de rádio adicionais e também os impactos negativos sobre o ambiente envolvente. As instalações ora propostas são de baixa estrutura e a sua cor será condizente com o ambiente onde se inserem. A cobertura exterior incidirá sobre mais de 99% das áreas urbanas da RAEM e a cobertura interior atingirá progressivamente mais de 95% das áreas fechadas, com acordos com os proprietários ou arrendatários dos edifícios. Nas áreas de cobertura da rede, os clientes poderão, com sucesso, iniciar, receber e manter uma chamada, seguramente a um nível de cerca de 95%.

    Rede de comutação

    Foi construído um Base Station Controller (BSC) em ligação ao Mobile Switching Centre (MSC) no Switch Centre. Foi instalado, também, um sistema integrado MSC/Home Location Registration (HLR)/Authentication Centre (AUC) para suportar as funções de comutação e armazenar as informações sobre activação de subscritores e autenticação. A rede de comutação utiliza processadores distributivos com alta capacidade, que asseguram um elevado nível de disponibilidade e de fiabilidade do sistema. Se houver um crescimento imprevisto do tráfego, a capacidade da rede poderá ser expandida ou poderá haver lugar à construção de um nó de comutação adicional.

    Calendário de instalação

    Um plano ambicioso de instalação será elaborado e executado, utilizando a capacidade técnica da SmarTone em redes, bem como a experiência localmente adquirida pelo Grupo da Delta Ásia. Leia-se a seguinte tabela com o calendário de instalação:

    Ano 2002 2003 2004 2005 2006
    N.º de estações base exteriores 55-70 70-75 70-75 70-75 70-75
    N.º de estações repetidoras interiores 25-40 40-50 50-55 55-60 60-65

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