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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2002

BO N.º:

22/2002

Publicado em:

2002.6.3

Página:

672-673

  • Actualiza o subsídio de propinas, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2004 - Actualiza os subsídios de propinas e para aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário-geral e complementar, do ensino regular ou equivalente.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho n.º 39/SAAEJ/96 - Aprova as normas para a concessão de subsídios de propinas e para aquisição de material escolar aos alunos que frequentam as instituições educativas de ensino não superior. — Revoga o Despacho n.º 58/GM/90, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 12/SAAEJ/91, de 26 de Julho.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 41/2002 - Actualiza o subsídio para a aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar.
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    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - FUNDO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O subsídio de propinas, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar, é actualizado para os seguintes montantes:

     Níveis de
    ensino
    Montante máximo do subsídio
    Escalão I 
    (Capitação até 1100 patacas)
    Escalão II 
    (Capitação de 1101 a 1500 patacas)
    Educação pré-escolar 3 200 patacas  1 600 patacas
    Ano preparatório para
    o ensino primário
    3 200 patacas 1 600 patacas
    Ensino primário 3 200 patacas 1 600 patacas
    Ensino secundário
    geral
    4 800 patacas 2 475 patacas
    Ensino secundário
    complementar
    5 200 patacas 2 600 patacas

    2. É revogado o n.º 1 do extracto do despacho do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, de 17 de Dezembro de 1996, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 1997.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.

    29 de Maio de 2002.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 41/2002

    BO N.º:

    22/2002

    Publicado em:

    2002.6.3

    Página:

    673

    • Actualiza o subsídio para a aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar.

    Versão Chinesa

    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2004 - Actualiza os subsídios de propinas e para aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário-geral e complementar, do ensino regular ou equivalente.
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  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho n.º 39/SAAEJ/96 - Aprova as normas para a concessão de subsídios de propinas e para aquisição de material escolar aos alunos que frequentam as instituições educativas de ensino não superior. — Revoga o Despacho n.º 58/GM/90, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 12/SAAEJ/91, de 26 de Julho.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2002 - Actualiza o subsídio de propinas, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar.
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  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - FUNDO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
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    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 41/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O subsídio para a aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar, é actualizado para os seguintes montantes:

     Níveis de
    ensino
    Montante máximo do subsídio
    Escalão I 
    (Capitação até 1100 patacas)
    Escalão II 
    (Capitação de 1101 a 1500 patacas)
    Educação pré-escolar 600 patacas 300 patacas
    Ano preparatório para
    o ensino primário
    850 patacas 425 patacas
    Ensino primário 850 patacas 425 patacas
    Ensino secundário
    geral
    1 300 patacas 650 patacas
    Ensino secundário
    complementar
    1 300 patacas 650 patacas

    2. É revogado o n.º 2 do extracto do despacho do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, de 17 de Dezembro de 1996, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 1997.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.

    29 de Maio de 2002.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2002

    BO N.º:

    22/2002

    Publicado em:

    2002.6.3

    Página:

    1756-1758

    • Define o número de bolsas de estudo e de subsídios para o ensino superior a conceder no ano académico de 2002/2003.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001 - Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior. — Revoga o Despacho n.º 1/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 33/2003 - Define o número de bolsas de estudo para o ensino superior e o número de subsídios a conceder no ano académico de 2003/2004.
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    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR - FUNDO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR -

  • Versão PDF Bilingue

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e dos artigos 26.º e 49.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano académico de 2002/2003 é o seguinte:

    1) Bolsas-empréstimo: 695;
    2) Bolsas de mérito: 100.

    2. O número de subsídios a conceder no ano académico de 2002/2003 é o seguinte:

    1) Subsídios de alojamento: 160;
    2) Subsídios de passagens: 30.

    3. É atribuído até 65% do número de bolsas-empréstimo previsto na alínea 1) do n.º 1 do presente despacho aos beneficiários que frequentam cursos de nível superior em estabelecimentos educativos na Região Administrativa Especial de Macau.

    4. É fixado em 10 o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2002/2003.

    5. O período para a candidatura às bolsas mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente despacho decorre entre 17 de Junho e 10 de Julho de 2002.

    29 de Maio de 2002.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2002

    BO N.º:

    22/2002

    Publicado em:

    2002.6.3

    Página:

    674-676

    • Aprova o Modelo e Normas de Utilização de Uniforme e Equipamentos Desportivos para Uso das Representações Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2001.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2001 - Aprova o Modelo e Normas de Utilização de Uniforme e Equipamentos Desportivos para Uso das Representações Oficiais da RAEM. — Revoga o Despacho n.º 25/SAAEJ/94, de 27 de Julho.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DESPORTO - INSTITUTO DO DESPORTO -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura determina:

    1. É aprovado o Modelo e Normas de Utilização de Uniforme e Equipamentos Desportivos para Uso das Representações Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2001.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Maio de 2002.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    MODELO E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS PARA USO DAS REPRESENTAÇÕES OFICIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    1. As selecções desportivas representantes oficiais da Região Administrativa Especial de Macau em competições internacionais, estão obrigadas à utilização do modelo de uniforme e equipamentos desportivos que, tendo o verde por cor base de referência obrigatória, obedece aos seguintes tipos e características:

    1) Equipamento desportivo principal:

    Camisola - cor verde;
    Calção - cor preta;
    Meias - cor verde.

    2) Equipamento desportivo alternativo:

    Camisola - cor branca, com motivos verdes;
    Calção - cor verde;
    Meias - cor branca.

    3) Fato de treino:

    Blusão - cor verde ou branca, com estampagem em tons de verde;
    Calças - cor verde ou branca, com estampagem em tons de verde.

    4) Uniforme de representação para homem:

    Casaco - cor azul, com 2 botões em metal dourado;
    Calça - cor cinzenta;
    Camisa - cor livre;
    Gravata - cor livre;
    Sapatos - cor preta;
    Meias - cor preta.

    5) Uniforme de representação para senhora:

    Casaco - cor azul, com 5 botões em metal dourado;
    Saia - cor cinzenta;
    Blusa - cor livre;
    Sapatos - cor preta.

    2. Salvaguardam-se os casos das modalidades com equipamentos de competição específicos e aquelas cujas cores têm que estar obrigatoriamente de acordo com o estipulado nos registos das respectivas Federações Internacionais.

    3. Nas costas das camisolas, devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China, sempre que não contrarie normas internacionais das modalidades.

    4. Nas costas do blusão do fato de treino devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China.

    5. O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau deve ser aplicado à frente, do lado esquerdo sobre o peito do casaco do uniforme de representação e do blusão do fato de treino.

    6. Compete a cada instituição desportiva responsável pela preparação das representações oficiais da Região Administrativa Especial de Macau assegurar, em colaboração com o Instituto do Desporto, a aquisição e aprovisionamento dos respectivos uniformes e equipamentos desportivos, em conformidade com o modelo aprovado.

    Principal

    Alternativa


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    Consulte também:

    Lei da contratação de trabalhadores não residentes
    [versão chinesa]


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