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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2002

Altera artigos do Regulamento Administrativo n.º 26/2001

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos artigos 23.º, 81.º, 83.º, 87.º e 88.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001

1. O artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

(...)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 212.º do Código Comercial, o Governo pode exigir que uma sócia dominante de uma concessionária preste uma garantia, aceite pelo Governo, relativa ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pela concessionária.

2. Caso não exista uma sócia dominante da concessionária, o Governo pode exigir que a garantia prevista no número anterior seja prestada por accionistas da concessionária.»

2. O artigo 81.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º

(...)

1. (...)
2. Se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, a concorrente fica desobrigada de contratar, sem perda da caução para admissão a concurso, desde que, no prazo de 5 dias contados da data em que tome conhecimento da decisão, comunique ao Governo, através da comissão do concurso, que desiste da adjudicação da concessão.

3. Caso a concorrente não comunique ao Governo, no prazo referido no número anterior, que desiste da adjudicação da concessão, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.»

3. O artigo 83.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º

(...)

1. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não prestar em tempo a caução prevista na alínea 2) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se haja vinculado, e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.

2. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não proceder em tempo ao cumprimento das obrigações relativas ao capital social previstas no n.º 5 do artigo anterior, e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.»

4. O artigo 87.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º

(...)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. Caso o modelo para a sua prestação não conste do programa do concurso, a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória que pretenda prestar caução por garantia bancária deve apresentar documento emitido por instituição de crédito legalmente autorizada a exercer actividade na Região, ou por instituição de crédito do exterior mediante autorização do Governo, através da comissão do concurso, no caso de aquela se revelar fundadamente inviável ou demasiado onerosa ou desvantajosa para a concorrente, pelo qual esta assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Governo nos termos do artigo 85.º
5. A concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória que pretenda prestar caução por seguro-caução deve apresentar apólice pela qual uma seguradora legalmente autorizada a realizar esse seguro na Região, ou por seguradora do exterior mediante autorização do Governo, através da comissão do concurso, no caso de aquela se revelar fundadamente inviável ou demasiado onerosa ou desvantajosa para a concorrente, assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato o pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Governo nos termos do artigo 85.º
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)»

5. O artigo 88.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º

(...)

1. (...)
2. (...) *
3. Se a adjudicatária não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato de concessão e não tiver sido impedida de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado no prazo de 3 dias, perde a favor da Região a caução referida no n.º 1, e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, salvo decisão em contrário do Chefe do Executivo. Caso caduque, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.
4. (...)»

* Consulte também: Rectificação

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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