REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 16/2001

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2022    

Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1. A presente lei define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.

2. [Revogado]

3. Lei especial criminaliza o jogo ilícito.

4. O condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos rege-se por diploma próprio.

5. As actividades de promotores de jogo de fortuna ou azar em casino, doravante designados por promotores de jogo, colaboradores e sociedades gestoras regem-se por diploma próprio, incluindo, nomeadamente, as seguintes matérias:

1) O regime de acesso ao exercício de actividade;

2) O mecanismo da verificação de idoneidade e capacidade financeira;

3) Os deveres para a colaboração com o exercício das atribuições legalmente estabelecidas da entidade de fiscalização;

4) A responsabilidade solidária das concessionárias com os promotores de jogo, os colaboradores e as sociedades gestoras;

5) O regime sancionatório.

Artigo 1.º-A

Objectivo

O regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino tem como objectivos principais:

1) A exploração e operação de jogos de fortuna ou azar em casino realizadas na premissa da salvaguarda da segurança nacional e da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O fomento da diversificação adequada e do desenvolvimento sustentável da economia da Região Administrativa Especial de Macau;

3) A exploração e operação de jogos de fortuna ou azar em casino realizadas de forma justa e honesta;

4) A exploração de jogos de fortuna ou azar em casino livre de influência criminosa, devendo assegurar-se que a exploração e operação do casino se coadunam com as políticas e os mecanismos da Região Administrativa Especial de Macau no que respeita ao combate ao fluxo ilegal de capitais transfronteiriços e à prevenção do branqueamento de capitais e do terrorismo;

5) Que a dimensão e exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino, bem como a prática de jogos de fortuna ou azar estejam sujeitas a restrições legais;

6) Que as pessoas envolvidas na fiscalização, exploração, gestão e operação dos jogos de fortuna ou azar em casino possuem idoneidade para o exercício dessas funções;

7) Que os interesses da Região Administrativa Especial de Macau na percepção de impostos e outras taxas resultantes do funcionamento dos casinos sejam devidamente protegidos.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei e diplomas complementares, bem como da legislação referente ao jogo, entende-se por:

1) Jogos de fortuna ou azar — aqueles em que o resultado é contingente por depender exclusiva ou principalmente da sorte do jogador;

2) Jogos interactivos — os jogos de fortuna ou azar nos quais:

a) Um prémio em dinheiro ou em outro valor é oferecido ou pode ser ganho nos termos das respectivas regras;

b) Um jogador entra ou participa no jogo através de meios de telecomunicação, nomeadamente através de telefones, telefaxes, acesso via «internet», redes de dados, transmissão de sinais de vídeo ou de dados digitais, e para tal faz, ou concorda em fazer, pagamentos em dinheiro ou em qualquer outro valor; e

c) O jogo é igualmente oferecido ou aprovado como jogo de fortuna ou azar ou como jogo de máquina eléctrico ou mecânico, nos casinos de Macau;

3) Apostas mútuas — um sistema de apostas numa corrida de animais em velocidade ou num evento desportivo no qual os vencedores dividem entre si o total do montante apostado, depois de deduzidas as comissões, taxas e impostos na proporção do montante individualmente apostado;

4) Operações oferecidas ao público — aquelas em que a esperança do ganho reside exclusivamente na sorte, tais como lotarias, rifas, tômbolas e sorteios;

5) Casinos — os locais e recintos autorizados pelo Chefe do Executivo para a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar;

6) Mesas de jogo — os equipamentos utilizados pelas concessionárias para proporcionar aos jogadores actividades de jogos de fortuna ou azar em casino, cabendo aos empregados das concessionárias presidirem e realizarem todo o processo das actividades de jogos desenvolvidas naqueles equipamentos;

7) Promotores de jogo — as sociedades que exercem a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino;

8) Actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por actividade de promoção de jogos — a atribuição de facilidades aos jogadores, nomeadamente no que respeita a transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, recebendo, como contrapartida, uma comissão paga pelas concessionárias, no valor não superior ao limite legalmente fixado, com vista à promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar em casino;

9) Colaboradores — as pessoas singulares seleccionadas pelos promotores de jogo, que não sejam os seus empregados, para os ajudar a exercer a actividade de promoção de jogos, mediante autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

10) Sociedades gestoras — as sociedades responsáveis pela gestão dos casinos das concessionárias, mediante a celebração de contrato com as mesmas;

11) Principais empregados da concessionária — os empregados que, mediante autorização da concessionária e em nome desta, celebram negócios jurídicos, bem como praticam actos relacionados com a gestão de pessoal, financeira ou de negócios.

2. O uso do termo «casino» fica reservado unicamente às concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 3.º

Jogos de fortuna ou azar em casino

1. O direito à exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é reservado à Região Administrativa Especial de Macau, sujeitando-se a concessão prévia as demais entidades que explorem jogos de fortuna ou azar.

2. Os jogos de fortuna ou azar só podem ser explorados em casinos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º.

3. [Revogado]

4. Os tipos de jogos de fortuna ou azar explorados nos casinos são autorizados, bem como as suas regras de execução são aprovadas, por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, por sua iniciativa ou a requerimento das concessionárias.

5. [Revogado]

6. Nos casinos não podem ser exploradas as apostas mútuas, nem as operações oferecidas ao público.

7. A título excepcional, pode o Secretário para a Economia e Finanças, por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, autorizar as concessionárias a explorar as operações oferecidas ao público, podendo, em tal caso, haver lugar a uma revisão do contrato de concessão, assim como à celebração entre as partes de adendas ao contrato.

8. [Revogado]

Artigo 4.º

Jogos interactivos

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino não podem explorar nenhum jogo interactivo.

2. As concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar interactivos são autónomas em relação às concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

Artigo 5.º

Locais de exploração de jogos de fortuna ou azar

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é confinada aos locais e recintos autorizados pelo Chefe do Executivo, devendo para a referida autorização ter-se em consideração, nomeadamente, o planeamento urbanístico da Região Administrativa Especial de Macau e seu impacto na comunidade social, sendo ouvida previamente a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 37.º, os casinos têm de se localizar em imóveis que sejam da propriedade das concessionárias.

3. A pedido das concessionárias, o Chefe do Executivo pode autorizar o encerramento dos seus casinos, após ouvida a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, continuando os casinos em causa a ser bens reversíveis para a Região Administrativa Especial de Macau.

4. O Chefe do Executivo pode autorizar, por tempo determinado, a exploração e prática de:

1) Quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de navio ou aeronave matriculado em Macau, quando fora da Região Administrativa Especial de Macau e operando em percursos de interesse turístico;

2) Jogos de máquina, pagando directamente em fichas ou moedas, na área desalfandegada das partidas internacionais do Aeroporto Internacional de Macau.

5. A exploração a que se refere a alínea 1) do número anterior apenas pode ser concedida aos empresários comerciais proprietários ou afretadores de navio ou aeronave matriculado na Região ou a concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino, com autorização daqueles.

6. A exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos dos dois números anteriores obedecem às regras e condições específicas a determinar por diploma próprio, as quais seguem, com as adaptações estritamente necessárias, o preceituado na presente lei e demais legislação aplicável quanto à exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

7. Não se aplica à exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5 o disposto nos artigos 7.º a 13.º, nos artigos 17.º a 20.º, nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 22.º e nos artigos 31.º e 49.º.

Artigo 5.º-A

Âmbito dos casinos

1. Os casinos têm de incluir as seguintes zonas funcionais com identificação e delimitação bem claras:

1) Zona para jogos de fortuna ou azar;

2) Zona para caixa de tesouraria;

3) Entradas e saídas dos casinos e zona para vigilância e controlo;

4) Zona para transporte, depósito, armazenagem e custódia das fichas ou dinheiro para jogos de fortuna ou azar;

5) Zona para contagem das fichas ou dinheiro para jogos de fortuna ou azar;

6) Zona para serviços logísticos definida nos contratos de concessão.

2. Os proprietários dos edifícios onde se localizam os casinos têm de garantir a livre circulação dos seus utilizadores e manter o eficaz funcionamento das instalações complementares de água, electricidade, ar-condicionado, rede de telecomunicações, vigilância e controlo, sanitárias, entre outras, que são necessárias aos casinos, bem como das instalações auxiliares de refeições e descanso dos empregados, entre outras.

3. Está sujeita à autorização do Chefe do Executivo a alteração do âmbito dos casinos e das suas zonas.

4. O Chefe do Executivo pode, após ouvida a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar, alterar unilateralmente as zonas para os jogos de fortuna ou azar dos casinos, pelos seguintes motivos:

1) Aproveitamento incompleto e sem justa causa das mesmas pelas concessionárias, no prazo fixado pelo Chefe do Executivo;

2) Violação reiterada das obrigações previstas na presente lei e no contrato de concessão.

5. Para requerer a autorização de abertura dos casinos ou de alteração do seu âmbito ou das suas zonas, as concessionárias têm de entregar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos os seguintes elementos:

1) Documento comprovativo de propriedade e plantas com detalhes de demarcação dos casinos autorizadas, as quais abranjam as zonas com identificação e delimitação bem claras, referidas no n.º 1;

2) Para além dos documentos referidos na alínea anterior, certidões do registo predial, nas quais constem a memória descritiva das fracções autónomas, tratando-se de condomínios;

3) Títulos constitutivos e certidões do registo predial, atinentes à alteração da propriedade horizontal, caso haja, nos quais constem a memória descritiva das fracções autónomas.

Artigo 5.º-B

Zona para jogos de fortuna ou azar

1. Nos casinos, a exploração das mesas de jogo e das máquinas de jogo limita-se às zonas para jogos de fortuna ou azar.

2. Nas zonas para jogos de fortuna ou azar podem ser delimitados recintos reservados somente a determinados jogadores.

Artigo 5.º-C

Número de mesas de jogo e de máquinas de jogo

1. O limite máximo do número total de mesas de jogo e de máquinas de jogo que podem ser exploradas por todas as concessionárias é determinado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Está sujeita à autorização do Secretário para a Economia e Finanças as mesas de jogo e as máquinas de jogo a instalar, a acrescentar ou a reduzir em cada casino pelas concessionárias.

3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, são tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:

1) A situação económica global da Região Administrativa Especial de Macau;

2) As políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau em relação ao desenvolvimento da indústria do jogo;

3) A situação operacional global das concessionárias;

4) A situação global do investimento das concessionárias, incluindo os investimentos em projectos para além do jogo;

5) O estado de exploração das mesas de jogo ou das máquinas de jogo, existentes no momento, das concessionárias.

4. O número de mesas de jogo ou de máquinas de jogo autorizadas para as concessionárias pode ser reduzido, por iniciativa do Secretário para a Economia e Finanças, pelas razões seguintes:

1) As receitas brutas de jogos provenientes das mesas de jogo ou das máquinas de jogo não tenham conseguido, durante dois anos consecutivos, atingir o limite mínimo das receitas brutas anuais determinado pelo despacho do Chefe do Executivo, a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º;

2) As mesas de jogo ou as máquinas de jogo autorizadas não tenham sido aproveitadas integralmente, sem justa causa, pelas concessionárias, dentro do prazo fixado pelo Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 6.º

Jogo contínuo

1. Os casinos funcionam durante 24 horas sem interrupção.

2. Apenas em casos excepcionais e a pedido do Chefe do Executivo ou mediante a sua autorização, pode a concessionária suspender o funcionamento de um casino ou ajustar o horário do funcionamento de casinos, sendo o momento do retomar do funcionamento daquele casino a determinar pelo Chefe do Executivo.

3. A autorização referida no número anterior pode ser dispensada em situações urgentes, nomeadamente emergentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança da vida das pessoas, sendo obrigatório o acordo da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos quanto à suspensão e retomada do funcionamento do casino.

4. [Revogado]

5. Para efeitos do disposto no n.º 3, a concessionária cria, em articulação com a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, um mecanismo especial de comunicação para situações de emergência que funciona durante 24 horas, facilitando a manutenção do contacto com esta e as demais concessionárias.

CAPÍTULO II

DO REGIME DAS CONCESSÕES

SECÇÃO I

DO CONCURSO

Artigo 7.º

Regime das concessões

1. O direito à exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é reservado à Região Administrativa Especial de Macau e só pode ser exercido por sociedades anónimas nela constituídas, às quais haja sido atribuída uma concessão mediante contrato administrativo, nos termos da presente lei.

2. É de seis o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

3. São proibidas, a qualquer título, a oneração, a transmissão ou cessão, total ou parcial, para terceiro, do direito de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, ou ainda, a transmissão ou cessão parcial, para terceiro, dos direitos e obrigações legais no âmbito dos jogos de fortuna ou azar em casino constituídos para as concessionárias ou da sua posição contratual de concessão.

Artigo 8.º

Concurso público

1. A atribuição das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é precedida de concurso público.

2. O concurso público pode ser limitado com prévia qualificação.

Artigo 9.º

Abertura de concurso

A abertura de concurso é feita por despacho do Chefe do Executivo e nele devem ser especificadas, designadamente:

1) A eventual precedência de pré-qualificação;

2) A tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;

3) Montante da caução a prestar pelos eventuais concorrentes para admissão a concurso;

4) O regime das concessões, incluindo o enquadramento legal, as cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão a celebrar, com expressa menção ao prazo máximo previsto para as concessões; e

5) Requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 10.º

Admissão ao concurso

1. Apenas são admitidas a concurso sociedades anónimas constituídas na Região Administrativa Especial de Macau e cujo objecto social inclua a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

2. O Governo pode, até ao acto de adjudicação, determinar a alteração de qualquer preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas referidas no número anterior, bem como de acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns accionistas.

3. Equivale a desistência do concurso a não alteração, dentro do prazo estipulado pelo Governo, de preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas ou de acordos parassociais determinada nos termos do número anterior.

4. Cada concorrente deve prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Chefe do Executivo, a qual pode ser substituída por garantia bancária adequada.

5. A desistência do concurso, decorrido o prazo fixado para recebimento das propostas, importa a quebra da caução prestada.

6. Podem, excepcionalmente, ser admitidos a concurso empresários comerciais de reconhecida reputação que não preencham os requisitos previstos no n.º 1, desde que estes se obriguem a constituir na Região sociedade anónima com esses requisitos, em termos e prazos a constar de despacho do Chefe do Executivo, sendo-lhes aplicável as demais disposições do presente artigo.

Artigo 11.º

Adjudicação das concessões

1. A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é feita mediante despacho do Chefe do Executivo, proferido sobre relatório fundamentado.

2. A outorga dos contratos de concessão é precedida do acto de adjudicação, que reveste a forma de despacho do Chefe do Executivo.

3. A outorga dos contratos de concessão pode ser precedida de negociações com as concorrentes com vista à estipulação de condições adicionais, não podendo o montante do prémio anual constante da proposta ser posteriormente reduzido, salvo com o acordo do Chefe do Executivo.

4. O Chefe do Executivo tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente aos interesses da Região, decidir pela não adjudicação da concessão ou concessões postas a concurso.

5. O contrato de concessão consta de escritura pública, lançada no livro de notas da Direcção dos Serviços de Finanças, nela outorgando o Governo em representação da Região.

6. Os contratos de concessão são publicados na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 12.º

Recursos e prazos

1. Os actos anteriores ao acto de adjudicação, nomeadamente os relativos à pré-qualificação do concurso, não são susceptíveis de impugnação contenciosa, não cabendo deles recurso contencioso ou pedido de suspensão da sua eficácia, nem outra acção ou providência.

2. Do acto de adjudicação cabe recurso contencioso para o Tribunal da Segunda Instância, sendo o processo considerado urgente, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, reduzindo-se a metade os prazos dos actos a praticar pelos interessados, nomeadamente o prazo para interposição de recurso.

3. As reclamações e os recursos administrativos não têm efeito suspensivo.

4. Salvo disposição específica constante de regulamentação complementar da presente lei, e sem prejuízo da fixação de prazos especiais pelo Governo, nomeadamente no despacho que ordene a abertura de concurso, os prazos para a interposição de reclamação ou recursos administrativos constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, bem como o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devem pronunciar ou exercerem outros poderes, são reduzidos a metade.

Artigo 13.º

Prazo das concessões

1. O prazo de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino deve ser fixado no contrato de concessão e não pode ser superior a 10 anos.

2. Caso o prazo da concessão não atinja o limite máximo fixado no número anterior, o Chefe do Executivo pode, até seis meses antes do seu termo, autorizar que o mesmo seja prorrogado uma ou mais vezes, desde que o prazo total da primeira concessão e da prorrogação não exceda o limite máximo previsto no número anterior.

3. Caso o prazo da concessão e o prazo da prorrogação referido no número anterior atinjam o limite máximo previsto no n.º 1, o Chefe do Executivo pode autorizar, excepcionalmente, com motivos fundamentados, uma ou mais prorrogações do prazo da concessão, não podendo o prazo de prorrogação excepcional referido no presente número exceder, no total, o período de três anos.

4. A prorrogação do prazo de uma concessão pode dar lugar a uma revisão do contrato de concessão, assim como à celebração entre as partes de adendas ao mesmo.

Artigo 14.º

Idoneidade

1. Uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino apenas pode ser adjudicada a uma concorrente que seja considerada idónea para obter a concessão.

2. São sujeitos à verificação de idoneidade a realizar por parte da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, as concorrentes, os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e principais empregados.

3. Os custos da investigação destinada a verificar a idoneidade das concorrentes são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.

4. Na verificação da idoneidade o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

1) A experiência da concorrente;

2) A reputação da concorrente;

3) A natureza e a reputação das demais sociedades pertencentes ao mesmo grupo da concorrente;

4) A natureza e a reputação das entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente da que é sócio dominante desta;

5) Se a forma como o sujeito objecto de verificação conduz habitualmente os seus negócios, ou a natureza das suas actividades profissionais, revela uma propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

6) A situação económica e financeira do sujeito objecto de verificação;

7) Se existem fundadas suspeitas sobre a licitude da proveniência dos fundos destinados à participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

8) Se existem transacções inadequadas com grupos criminosos;

9) Se o sujeito objecto de verificação foi acusado ou condenado pela prática de crime punível com uma pena de prisão igual ou superior a três anos.

5. São igualmente sujeitas, durante o período da concessão, à verificação de idoneidade, nos termos do presente artigo, as seguintes entidades:

1) As concessionárias;

2) Os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social das concessionárias, os administradores e principais empregados das mesmas;

3) Quaisquer empregados das concessionárias, os accionistas que são, indirectamente e de forma individual ou em conjunto, titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social das mesmas e as entidades que colaboram com as concessionárias ou participam, directa ou indirectamente, por qualquer forma, na exploração de actividades de jogo.

6. A verificação de idoneidade das entidades referidas na alínea 3) do número anterior é efectuada apenas quando a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a entenda necessária.

7. Finda a verificação, caso se revele que a concessionária não é idónea, o Chefe do Executivo pode fixar-lhe um prazo para a sanação, sem prejuízo da rescisão da concessão nos termos do artigo 48.º.

8. Finda a verificação, caso se revele que as entidades referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 5 não são idóneas, as concessionárias põem termo, dentro do prazo fixado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a qualquer cooperação ou ligação com essas entidades, em termos da exploração de actividades de jogos.

Artigo 15.º

Capacidade financeira

1. As concorrentes a uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino devem fazer prova de adequada capacidade financeira para operar a concessão.

2. As concorrentes são sujeitas a um processo de verificação da capacidade financeira por parte do Governo.

3. Os custos da investigação destinada a verificar a capacidade financeira das concorrentes são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.

4. Na verificação da capacidade financeira o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

1) A situação económica e financeira da concorrente;

2) A situação económica e financeira das sociedades que são sócias dominantes da concorrente;

3) A situação económica e financeira de entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente das que se comprometem a assegurar o financiamento dos investimentos e obrigações que as concorrentes se propõem realizar ou assumir;

4) A situação económica e financeira dos titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concorrente;

5) A natureza e tipo de casino ou casinos que a concorrente pretende explorar e as infra-estruturas que se lhes propõe associar.

5. As concessionárias são obrigadas a manter capacidade financeira durante o período da concessão e estão sujeitas a uma contínua fiscalização determinada para este efeito pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

6. Quando haja receio justificado de perda de capacidade financeira adequada, o Secretário para a Economia e Finanças pode exigir à concessionária, sem mais fundamentação, a prestação de garantias adequadas, nomeadamente bancária.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 212.º do Código Comercial, o Secretário para a Economia e Finanças pode exigir ao sócio dominante da concessionária a prestação de garantias relativamente ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos por parte da última.

8. Em caso de inexistência de sócio dominante nas concessionárias, o Secretário para a Economia e Finanças pode exigir, aos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social das mesmas, a prestação das garantias referidas no número anterior.

Artigo 15.º-A

Revelação de informação

1. Para efeitos de verificação da idoneidade ou capacidade financeira das entidades referidas nos artigos 14.º e 15.º, o sujeito objecto de verificação tem de disponibilizar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos os documentos e dados que esta considere necessários a tal verificação, bem como autorizar a sua consulta e obtenção.

2. Em caso de inobservância pela entidade da obrigação prevista no número anterior, presume-se a sua falta de idoneidade ou capacidade financeira.

Artigo 16.º

Responsabilidades sociais empresariais

As concessionárias devem assumir, nomeadamente, as seguintes responsabilidades sociais empresariais:

1) Apoio ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas locais;

2) Apoio ao desenvolvimento da diversificação das indústrias locais;

3) Garantia dos direitos e interesses laborais, nomeadamente concernentes à garantia de créditos laborais, formação em serviço e ascensão profissional dos empregados locais, bem como ao regime de previdência vocacionado para proteger os empregados;

4) Contratação dos indivíduos portadores de deficiências ou reabilitados;

5) Apoio às actividades de interesse público;

6) Apoio às actividades de cariz educativo, científico e tecnológico, de protecção ambiental, cultural e desportivo, entre outros.

SECÇÃO II

DAS CONCESSIONÁRIAS

Artigo 17.º

Capital social e acções das concessionárias

1. O capital social das concessionárias não pode ser inferior a 5 000 000 000 patacas, não podendo a sua situação líquida ser inferior àquele montante durante o prazo da concessão.

2. As concessionárias estão obrigadas a comprovar que o capital social é realizado em dinheiro, devendo fazer prova de que se encontra depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau.

3. O depósito referido no número anterior não pode ser utilizado pelas concessionárias antes do início das suas actividades.

4. O Chefe do Executivo pode determinar o aumento de capital social das concessionárias já constituídas, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

5. A forma de participação na totalidade do capital social das concessionárias e dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social tem de ser nominativa, excepto as acções cuja compra e venda pode ser realizada nas bolsas de valores quando se trate de pessoas colectivas autorizadas a ser cotadas nas referidas bolsas.

6. A emissão pública de títulos de dívida por parte das concessionárias carece da autorização do Chefe do Executivo.

7. A prática dos seguintes actos pelas concessionárias ou pelos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, para além de se obrigar a cumprir as respectivas disposições legais, carece também da autorização do Secretário para a Economia e Finanças, sob pena de nulidade:

1) Transmissão ou oneração das acções das concessionárias ou de outros direitos atinentes a essas acções;

2) Prática de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos de accionistas a pessoa diferente do seu titular;

3) Transmissão pelas concessionárias, dos seus direitos reais e de crédito que ultrapassem o limite fixado nos contratos de concessão;

4) Celebração, pelas concessionárias, de contratos de mútuo ou de contratos similares com valor igual ou superior ao limite fixado nos contratos de concessão.

8. Tratando-se de uma transmissão por morte no que respeita ao caso referido na alínea 1) do número anterior, as concessionárias comunicam o facto à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias, após o conhecimento do mesmo e apresentam todos os documentos comprovativos.

9. Obtida a autorização referida no n.º 7, as concessionárias têm de apresentar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos os respectivos documentos comprovativos no prazo de 30 dias a contar da prática dos respectivos actos.

10. As concessionárias, bem como os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, não podem ser directamente titulares de qualquer capital de outra concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, nem podem ser indirectamente titulares do seu capital social de valor igual ou superior a 5%.

11. [Revogado]

Artigo 17.º-A

Listagem nas bolsas de valores

1. As concessionárias e as sociedades das quais elas sejam sócias dominantes não podem ser admitidas à cotação em bolsa de valores.

2. Caso os sócios que detêm, directa ou indirectamente, valor igual ou superior a 5% das acções das concessionárias se encontrem cotados nas bolsas de valores, as concessionárias têm de comunicar esse facto à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias a contar da data de conhecimento do mesmo.

Artigo 18.º

Proibição de acumulação de funções em órgãos sociais

1. É proibida a acumulação, por qualquer pessoa, de funções nos seguintes órgãos sociais ou a acumulação de funções em mais do que um órgão social de qualquer uma das sociedades abaixo mencionadas, com excepção das assembleias gerais:

1) Órgãos sociais das concessionárias;

2) Órgãos sociais dos promotores de jogo;

3) Órgãos sociais das sociedades gestoras.

2. São anuláveis os actos ou deliberações em que intervenham os membros de órgãos sociais que violem o disposto no número anterior.

3. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve exigir às concessionárias, aos promotores de jogo ou às sociedades gestoras a remoção das funções nos órgãos sociais dos membros que violem o disposto no n.º 1, no prazo fixado para esse efeito.

4. [Revogado]

Artigo 19.º

Administrador-delegado

1. A gestão das concessionárias é obrigatoriamente delegada num administrador-delegado.

2. O administrador-delegado referido no número anterior tem de ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e titular de, pelo menos, 15% do capital social da concessionária.

3. A delegação da gestão das concessionárias, incluindo a designação do administrador-delegado, o âmbito dos seus poderes e o prazo da delegação, bem como qualquer alteração à mesma, nomeadamente envolvendo a substituição, temporária ou definitiva, do administrador-delegado, está sujeita à autorização do Chefe do Executivo, sob pena de nulidade.

4. O administrador-delegado, para além de estar sujeito à exigência de idoneidade nos termos do artigo 14.º, não pode estar impedido para o efeito, não podendo nomeadamente ser trabalhador da Administração Pública da Região nem membro do Conselho Executivo.

5. [Revogado]

Artigo 20.º

Pagamento de prémio

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, as concessionárias estão sujeitas ao pagamento de um prémio anual, a estabelecer nos termos dos respectivos contratos de concessão, e que será variável em função do número de casinos que cada concessionária seja autorizada a operar, do número de mesas de jogo e de máquinas de jogo autorizadas, do tipo de jogos de fortuna ou azar explorados, da localização dos casinos e de outros critérios relevantes que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau venha a determinar.

2. O Governo pode determinar que o prémio seja pago mensalmente.

3. O Governo pode exigir que seja prestada garantia bancária autónoma («first demand») ou outra por si julgada aceitável, que garanta o pagamento dos prémios a que a concessionária se haja obrigado contratualmente.

4. Se a média das receitas brutas das mesas de jogo ou das máquinas de jogo não atingir o limite mínimo fixado no n.º 6, a concessionária tem de pagar um prémio especial, no valor correspondente à diferença entre os montantes do imposto especial sobre o jogo calculados em função da média das receitas brutas e desse limite mínimo.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, a média das receitas brutas é calculada de acordo com o número máximo de mesas de jogo e de máquinas de jogo autorizadas para a concessionária no ano a que respeita, com excepção do número de mesas de jogo e de máquinas de jogo autorizadas a operar provisoriamente durante o período designado para o efeito.

6. O limite mínimo anual das receitas brutas de cada mesa de jogo e de cada máquina de jogo, bem como o período referido no número anterior são determinados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

7. Na fixação do limite mínimo anual das receitas brutas referido no número anterior, devem ser tidas em consideração, nomeadamente, as anteriores receitas brutas do jogo da Região Administrativa Especial de Macau e a actual situação de desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau.

8. Em caso de ocorrência de incidentes extraordinários, imprevistos ou de força maior, pode ser ajustado, a título excepcional, o limite mínimo anual das receitas brutas referido no n.º 6.

Artigo 21.º

Proibição de práticas restritivas da concorrência

1. As concessionárias exercem a sua actividade em concorrência sã e leal, com respeito pelos princípios inerentes a uma economia de mercado.

2. O Governo trata todas as concessionárias de forma não discriminatória e assegura o cumprimento das normas visando a defesa da concorrência, nomeadamente a existência de uma concorrência sã e leal entre as concessionárias.

3. São proibidos os acordos e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, entre as concessionárias ou sociedades pertencentes aos respectivos grupos, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência entre as concessionárias.

4. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais concessionárias, de uma posição dominante no mercado ou numa parte substancial deste, que seja susceptível de impedir, restringir ou falsear a concorrência entre as concessionárias.

5. São nulos os acordos, decisões, práticas ou factos proibidos pelos dois números anteriores.

6. [Revogado]

Artigo 22.º

Deveres das concessionárias

1. Para além dos deveres previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como nos contratos de concessão, as concessionárias têm de cumprir os seguintes deveres gerais:

1) Submeter a exploração dos jogos à fiscalização diária das receitas brutas;

2) Efectuar contribuições com um quantitativo anual correspondente a 2% das receitas brutas do jogo para um fundo público que tenha por fins a promoção, o desenvolvimento ou o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico;

3) Efectuar contribuições com um quantitativo anual correspondente a 3% das receitas brutas do jogo para o desenvolvimento urbanístico, a promoção turística e a segurança social;

4) Submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, para aprovação, quaisquer alterações dos seus estatutos, sob pena de nulidade;

5) Obter a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, para explorar outras actividades correlativas;

6) Prestar uma caução como garantia de execução das obrigações legais e contratuais a que estejam vinculadas, podendo esta caução ser dispensada caso tenha sido prestada a garantia referida no n.º 3 do artigo 20.º;

7) Informar a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento de quaisquer circunstâncias que possam afectar o seu normal funcionamento, nomeadamente as que estão relacionadas com a sua liquidez ou solvência, a existência de qualquer processo judicial contra si ou os seus administradores e qualquer fraude, conduta violenta ou criminosa nos seus casinos;

8) Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;

9) Instalar nos casinos equipamentos electrónicos de vigilância e controlo e os equipamentos relativos ao seu funcionamento, a pedido da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, sendo os respectivos registos conservados pelo período mínimo de 60 dias;

10) Cumprir as instruções emitidas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos no âmbito das suas atribuições, nomeadamente as relativas aos procedimentos básicos e mínimos de vigilância e controlo interno e ao jogo responsável;

11) Ficar sujeita, a cada três anos, à revisão pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos quanto ao cumprimento do contrato de concessão em geral, tendo as concessionárias, no caso de os resultados de revisão revelarem a falta de proactividade das mesmas no cumprimento do estipulado nos contratos de concessão ou ainda a inobservância dos mesmos, de proceder ao melhoramento dessas situações no prazo fixado pelo Secretário para a Economia e Finanças;

12) Comunicar ao Chefe do Executivo as decisões sobre as grandes iniciativas financeiras com valor superior ao valor previsto nos contratos de concessão calculado de acordo com uma determinada percentagem do capital social, antes de as tomarem;

13) Submeter à autorização do Secretário para a Economia e Finanças qualquer oneração em relação aos casinos durante o prazo da concessão, sob pena de nulidade;

14) Submeter à autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos qualquer oneração em relação aos equipamentos e utensilagem para fins de operação de jogos ou a substituição daqueles equipamentos e utensilagem durante o prazo da concessão, sob pena de nulidade;

15) Submeter à autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos o abate dos equipamentos e utensilagem para fins de operação de jogos durante o prazo da concessão;

16) Submeter à autorização e aprovação do Chefe do Executivo a contratação de sociedades gestoras e a minuta do contrato de gestão;

17) Pagar, em quaisquer circunstâncias, às sociedades gestoras apenas a retribuição relativa à gestão, não sendo permitida a compartilha com as mesmas das receitas dos casinos, por qualquer forma, ou o pagamento de comissões às mesmas;

18) Não celebrar negócio jurídico com qualquer entidade através do qual essa entidade assuma ou possa assumir poderes de gestão relativamente à concessionária, sob pena de nulidade.

2. As concessionárias têm de cumprir os seguintes deveres relacionados com a actividade de promoção de jogos:

1) Pagar as comissões de acordo com o previsto no contrato de promoção de jogos;

2) Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, um mapa onde se especifica pormenorizadamente o montante de comissões pago pelas concessionárias aos promotores de jogo no mês anterior, bem como um mapa demonstrativo dos impostos retidos na fonte, juntamente com todos os elementos necessários à verificação dos respectivos cálculos;

3) Actualizar os dados relativos à escrituração comercial entre elas e os promotores de jogo;

4) Informar a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de quaisquer factos que podem afectar a solvência dos promotores de jogo, nomeadamente o facto de estes terem sido constituídos como réus em processos cíveis ou de terem celebrado contratos de empréstimo ou de financiamento que excedam a sua solvência, no prazo de cinco dias contados a partir da data de ocorrência dos referidos factos ou do seu conhecimento;

5) Informar a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de factos que indiciam a prática, pelos promotores de jogo, de crimes e de infracções administrativas previstas na presente lei, no prazo de cinco dias contados a partir da data do conhecimento dos mesmos, sem prejuízo dos deveres previstos em demais legislação aplicável;

6) Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente o cumprimento, por parte destes, dos deveres previstos na legislação sobre o jogo e adoptar as diligências adequadas para prevenir que os promotores de jogo realizem actividades ilegais nos casinos das concessionárias.

3. O Chefe do Executivo pode, após ouvida a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar, conceder redução ou isenção às concessionárias no pagamento das contribuições referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, por razões de interesse público, nomeadamente por razões de expansão dos mercados de clientes de países estrangeiros, sendo os termos concretos definidos por diploma complementar.

Artigo 22.º-A

Dever de cooperação

As concorrentes e concessionárias têm de cumprir o dever de cooperação, permitindo o acesso do pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças às respectivas instalações e estabelecimentos para efeitos de fiscalização e disponibilizando, a pedido do pessoal supracitado, os documentos, informações, dados ou provas exigidos.

Artigo 22.º-B

Exploração de jogos em outros países ou regiões

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino em outros países ou regiões, por parte das concessionárias, carece da autorização do Chefe do Executivo, após ouvida a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.

2. As concessionárias informam a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos no prazo de 15 dias a contar da data de conhecimento das seguintes situações concernentes a qualquer um dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social:

1) Exploração em outros países ou regiões de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, bem como a cessação do direito à mesma;

2) Qualquer investigação desenvolvida pelo organismo regulador das actividades de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino noutro país ou região, para efeitos de punição, suspensão ou influência, sob qualquer forma, da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino nos países ou regiões em causa, por parte de qualquer um dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social das concessionárias, ou da obtenção pelo mesmo de licença ou concessão para as actividades de exploração dos referidos jogos.

Artigo 22.º-C

Fichas

1. A aquisição de fichas, por parte das concessionárias, está condicionada a autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

2. A circulação de fichas está sujeita a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, o qual pode fixar o limite máximo do montante total das fichas a circular.

3. As concessionárias estão obrigadas a garantir a cobertura, por dinheiro ou título de crédito, das fichas que se encontram em circulação.

4. Havendo risco de impossibilidade da cobertura das fichas em circulação, o Secretário para a Economia e Finanças pode exigir às concessionárias a entrega à Direcção dos Serviços de Finanças de dinheiro, calculado de acordo com uma determinada proporção do montante das fichas em circulação, ou título de elevado grau de liquidez, especificando nesse título a Região Administrativa Especial de Macau como o titular de direito.

5. As concessionárias obrigam-se a cumprir as instruções emitidas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos relativas à emissão e circulação de fichas.

Artigo 23.º

Exercício da actividade de promoção de jogos

1. O exercício da actividade de promoção de jogos está sujeito à emissão de licença de promoção de jogos pelo Secretário para a Economia e Finanças, sendo a licença intransmissível.

2. Cada promotor de jogo só pode exercer a actividade de promoção de jogos em uma concessionária, podendo o mesmo promover actividades de jogos de fortuna ou azar em casino junto da concessionária apenas mediante recebimento de comissões, não sendo permitida, por qualquer forma, a compartilha das receitas dos casinos com a concessionária.

3. [Revogado]

4. [Revogado]

5. [Revogado]

6. [Revogado]

7. [Revogado]

Artigo 24.º

Acesso às salas ou zonas de jogos

[Revogado]

Artigo 25.º

Expulsão das salas ou zonas de jogos

[Revogado]

Artigo 26.º

Reserva do direito de admissão

[Revogado]

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 27.º

Imposto especial sobre o jogo

1. As concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de imposto especial sobre o jogo, o qual incide sobre as receitas brutas de exploração do jogo.

2. A taxa do imposto especial sobre o jogo é de 35%.

3. O imposto especial sobre o jogo é pago mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

4. Pode ser estabelecido contratualmente entre a Região e as concessionárias um valor de garantia mínimo do imposto especial sobre o jogo.

5. O Secretário para a Economia e Finanças pode exigir às concessionárias a prestação de garantia bancária adequada que garanta o pagamento de montante igual à soma total dos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo.

6. As dívidas relativas ao imposto especial sobre o jogo são cobradas em execução fiscal.

Artigo 28.º

Regime fiscal

1. Independentemente da sujeição ao pagamento do imposto especial sobre o jogo, as concessionárias ficam obrigadas ao pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos estabelecidos na lei.

2. Quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode isentar, temporária e excepcionalmente, total ou parcialmente, as concessionárias do pagamento do imposto complementar de rendimentos.

Artigo 29.º

Imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo

1. As concessionárias ficam obrigadas à retenção na fonte, a título definitivo, do imposto devido sobre as comissões pagas a promotores de jogo, o qual é calculado de acordo com as receitas brutas originadas pelo jogador.

2. A taxa do imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo é de 5% e tem natureza liberatória.

3. Por motivo de interesse público, o Chefe do Executivo pode isentar parcialmente, por um período não superior a cinco anos, o pagamento do imposto referido no presente artigo, não podendo, todavia, essa isenção ser superior a 40% da taxa do imposto.

4. [Revogado]

5. O imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo é entregue mensalmente pelas concessionárias na Direcção dos Serviços de Finanças até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

6. As dívidas relativas ao imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo devem ser cobradas mediante processo de execução fiscal.

Artigo 30.º

Contabilidade e controlo interno

1. As concessionárias e as sociedades gestoras devem estar dotadas de contabilidade própria, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pelo Governo quanto a estas matérias, nomeadamente através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A escrituração mercantil das concessionárias e das sociedades gestoras deve ser efectuada numa das línguas oficiais da Região.

3. Para efeitos contabilísticos, o ano económico das concessionárias e das sociedades gestoras coincide com o ano civil.

4. Na arrumação e apresentação da contabilidade, as concessionárias e as sociedades gestoras devem adoptar unicamente os critérios do Plano Oficial de Contabilidade em vigor na Região, podendo o Chefe do Executivo, mediante proposta do Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ou do Director dos Serviços de Finanças, por despacho, tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade, bem como determinar os critérios a adoptar pelas concessionárias ou pelas sociedades gestoras na escrituração das suas operações e a observância de normas especiais na sua arrumação ou apresentação.

Artigo 31.º

Publicações obrigatórias

1. As concessionárias e as sociedades gestoras ficam obrigadas a publicar, até 30 de Abril de cada ano, durante o período da concessão e em relação ao exercício do ano anterior encerrado a 31 de Dezembro, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e em dois dos jornais mais lidos da Região, sendo obrigatoriamente um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, os seguintes elementos:

1) Balanço, conta de ganhos e perdas e anexo;

2) Síntese do relatório de actividade;

3) Parecer do conselho fiscal;

4) Síntese do parecer dos contabilistas habilitados a exercer a profissão externos;

5) Lista dos accionistas qualificados, detentores de 5% ou mais do capital social da concessionária ou da sociedade gestora em qualquer período do ano, com indicação do respectivo valor percentual; e

6) Nomes dos titulares dos órgãos sociais.

2. O anexo referido na alínea 1) do número anterior inclui uma rubrica de financiamento, na qual se inscrevem os recursos obtidos no exercício e suas diferentes origens, bem como a aplicação ou emprego dos mesmos em activo imobilizado ou activo circulante.

3. As concessionárias e as sociedades gestoras devem obrigatoriamente remeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos cópia de todos os elementos destinados a publicação nos termos do presente capítulo, com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 32.º

Prestação de informações

1. As concessionárias e as sociedades gestoras ficam obrigadas a enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao último dia do mês seguinte, o balancete referente ao trimestre anterior, salvo o relativo ao último trimestre, que é enviado até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte.

2. As concessionárias e as sociedades gestoras ficam obrigadas a enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos referentes ao exercício anterior.

3. Para além de outras obrigações análogas estabelecidas na presente lei, as concessionárias e as sociedades gestoras devem enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, dentro do prazo estabelecido no número anterior, os seguintes elementos:

1) Os nomes completos, em todas as suas possíveis versões, das pessoas que durante o respectivo exercício fizeram parte dos conselhos de administração e fiscal, dos procuradores nomeados, bem como do responsável pelo departamento de contabilidade; e

2) Um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos contabilistas habilitados a exercer a profissão externos.

4. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a Direcção dos Serviços de Finanças podem solicitar das concessionárias ou das sociedades gestoras quaisquer outros elementos e informações de que careçam para o cabal desempenho das suas funções.

Artigo 33.º

Acções de inspecção e fiscalização

1. À Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção dos Serviços de Finanças incumbem poderes especiais de inspecção e fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.

2. Para o efeito, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças, mediante autorização do dirigente máximo do serviço, directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, analisar ou examinar a contabilidade ou escrita das concessionárias ou das sociedades gestoras, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, constatar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para verificar o cumprimento, pelas concessionárias e pelas sociedades gestoras das disposições legais e contratuais aplicáveis.

3. No decurso das acções de inspecção e fiscalização a que se refere o presente artigo, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.

Artigo 34.º

Auditoria externa das contas anuais

1. As concessionárias e as sociedades gestoras promovem a realização anual de uma auditoria às suas contas, por entidade externa independente de reputação reconhecida, previamente aceite pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A auditoria referida no número anterior deve certificar se:

1) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o anexo estão elaborados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

2) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o anexo reflectem de forma verdadeira e apropriada a situação financeira da concessionária ou da sociedade gestora;

3) Os livros contabilísticos da concessionária ou da sociedade gestora têm sido mantidos de forma adequada e registam correctamente as suas operações; e

4) A concessionária ou a sociedade gestora prestaram as informações e explicações que lhes foram solicitadas, devendo especificar-se os casos em que houve recusa na prestação de informações ou explicações, bem como de falsificação de informações.

3. Os relatórios das sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão devem ser enviados conjuntamente com os mapas contabilísticos e estatísticos a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º.

4. Para além dos elementos referidos no n.º 2, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças podem solicitar dos contabilistas habilitados a exercer a profissão das concessionárias ou das sociedades gestoras quaisquer outros elementos de informação que reputem necessários, bem como exigir a sua participação em reunião com representantes das respectivas concessionárias ou das sociedades gestoras, tendo em vista a prestação de esclarecimentos.

5. Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na presente lei ou demais legislação, os contabilistas habilitados a exercer a profissão devem comunicar imediatamente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção dos Serviços de Finanças, por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções susceptíveis de provocar grave dano à concessionária, à sociedade gestora ou aos interesses da Região, nomeadamente:

1) A suspeita de envolvimento da concessionária ou da sociedade gestora, dos titulares dos respectivos órgãos sociais ou dos seus trabalhadores em quaisquer actividades criminosas ou em práticas de branqueamento de capitais;

2) Irregularidades que ponham em risco imediato a solvabilidade da concessionária ou da sociedade gestora;

3) A realização de actividades não permitidas; e

4) Outros factos que, em sua opinião, possam afectar gravemente a concessionária, a sociedade gestora ou os interesses da Região.

Artigo 35.º

Auditorias extraordinárias

Quando o reputem necessário ou conveniente, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças, mediante autorização do dirigente máximo do serviço, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, determinar a realização de auditoria extraordinária, conduzida por contabilista habilitado a exercer a profissão independente de reputação reconhecida ou por outra entidade.

Artigo 36.º

Dever de prestação de informações

1. As concessionárias e as sociedades gestoras estão obrigadas à cooperação com o Governo, nomeadamente com a Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos e com a Direcção dos Serviços de Finanças, quanto à prestação de elementos e informações que lhes sejam solicitados, à análise ou exame da sua contabilidade, na realização de auditorias extraordinárias e, em geral, aos deveres impostos por normas constantes do presente capítulo e demais regulamentação complementar.

2. [Revogado]

CAPÍTULO IV

BENS AFECTOS ÀS CONCESSÕES

Artigo 37.º

Bens da Região

1. A concessão permite a transferência temporária para as concessionárias do gozo, fruição e utilização de bens propriedade da Região que haja necessidade de serem afectos à exploração.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, ao arrendamento ou concessão dos terrenos, solos ou recursos naturais por cuja gestão a Região é responsável nos termos do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que haja necessidade de serem afectos à exploração.

3. As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens referidos nos números anteriores afectos à concessão, conforme instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 38.º

Auto de entrega

A transferência referida no artigo anterior consta de auto de conservação, feito em triplicado, compreendendo a relação de todos os bens abrangidos, assinado por representantes da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, da Direcção dos Serviços de Finanças e da respectiva concessionária.

Artigo 39.º

Contrapartidas pelo uso dos bens da Região

1. As concessionárias devem remunerar a Região pela utilização de bens desta, ou pela utilização dos bens cuja gestão, uso e desenvolvimento lhe pertencem, nos termos do respectivo contrato de concessão.

2. Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços na Região.

3. As remunerações relativas a bens afectos às concessões referidos no artigo 37.º que passem a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a concessionária.

Artigo 40.º

Bens reversíveis para a Região Administrativa Especial de Macau

1. Rescindida ou extinta uma concessão, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau a título gratuito e livre de quaisquer ónus e encargos, todos os casinos da concessionária, com todo o seu equipamento e utensilagem bem como outros bens ou direitos que devam reverter para a Região Administrativa Especial de Macau no termo da concessão em virtude da lei e do contrato de concessão.

2. A reversão dos bens e direitos referidos no número anterior não confere o direito ao recebimento de uma compensação, sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 47.º-A.

3. Para efeitos de registo, na reversão dos bens e direitos referidos no n.º 1, o auto lavrado por escritura pública serve de título de transmissão, ainda que a concessão do terreno onde se encontram situados os casinos seja provisória.

4. Quando os bens reversíveis para a Região no termo da concessão, nomeadamente o equipamento e utensilagem afectos a jogos, adquiridos pelas concessionárias forem julgados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos impróprios para utilização, são postos fora de uso ou destruídos, seguindo-se o processo de abate previsto na legislação aplicável ao abate de bens património da Região.

Artigo 41.º

Inventário dos bens afectos às concessões

1. Todos os bens afectos às concessões referidos no artigo 37.º, e bem assim os bens reversíveis para a Região, constam de inventário, elaborado em triplicado, ficando um dos exemplares na posse da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, outro exemplar na posse da Direcção dos Serviços de Finanças e outro na posse da concessionária.

2. O inventário deve ser actualizado anualmente, promovendo-se, até 31 de Maio de cada ano, à actualização dos mapas correspondentes às alterações verificadas.

Artigo 42.º

Benfeitorias

As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens afectos às concessões referidos no artigo 37.º bem como em bens reversíveis para a Região, não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV-A

JOGO RESPONSÁVEL

Artigo 42.º-A

Política sobre o jogo responsável

1. Salvo disposição legal em contrário, as concessionárias só podem divulgar informações ou actividades relacionadas com o jogo nas zonas de jogos de fortuna ou azar dos casinos.

2. A divulgação das informações ou actividades relacionadas com o jogo nos locais fora da Região Administrativa Especial de Macau tem de observar as leis daqueles locais.

3. As concessionárias têm a obrigação de prestar atenção à complexidade associada à exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar em casino, promovendo acções e informações no âmbito da sensibilização preventiva, elaborando normas de conduta e divulgando boas práticas.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, as concessionárias devem, antes da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, elaborar um plano de promoção do jogo responsável, bem como adoptar medidas que permitam ao público, incluindo, nomeadamente, os turistas, ter informação suficiente para assumir uma postura responsável, moderada e controlada no jogo, procedendo periodicamente à revisão e ao aperfeiçoamento do referido plano e medidas.

Artigo 42.º-B

Plano de promoção do jogo responsável

1. O plano a elaborar pelas concessionárias referido no artigo anterior inclui nomeadamente o seguinte:

1) Informações para conhecimento dos jogadores sobre os comportamentos responsáveis no jogo, bem como sobre os problemas de dependência e de vício do jogo, incluindo as informações sobre o jogo responsável;

2) Medidas adequadas a adoptar pelas concessionárias para assegurar a interdição de entrada nos casinos a quem o acesso esteja interdito;

3) Informações sobre a divulgação das medidas previstas no artigo 6.º da Lei n.º 10/2012 (Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos), bem como os meios de apresentação do seu pedido;

4) Criação de um grupo especializado do jogo responsável para proporcionar aos necessitados assistência e serviços de aconselhamento adequados;

5) Acções de formação e de reciclagem sobre o jogo responsável destinadas aos empregados, bem como serviços de aconselhamento.

2. As concessionárias devem entregar anualmente, até ao dia 31 de Dezembro, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, um relatório sobre a execução do plano de promoção do jogo responsável desse ano, bem como um plano de promoção do jogo responsável para o ano seguinte.

Artigo 43.º

Infracções administrativas

[Revogado]

CAPÍTULO V

SEQUESTRO E RESCISÃO DE CONCESSÃO

Artigo 44.º

Sequestro

1. Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino pode ser sequestrada:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração; ou

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento das concessionárias ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes do Governo, correndo por conta da concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo o Governo notificar no seu termo a concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo 47.º, caso a concessionária não a aceite.

Artigo 45.º

Rescisão e extinção

1. A concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino pode ser rescindida pelo Chefe do Executivo, após ouvida a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar, pelas seguintes razões:

1) Rescisão por ameaça à segurança nacional ou da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Rescisão por acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a concessionária;

3) Resgate;

4) Rescisão por incumprimento das obrigações, por parte da concessionária;

5) Rescisão por razões de interesse público;

6) Rescisão por falta de idoneidade referida no artigo 14.º, por parte da concessionária.

2. Para a tomada das decisões referidas nas alíneas 1) e 4) do número anterior, deve atender-se, nomeadamente, à gravidade do acto, ao grau de culpa do infractor, aos benefícios ilícitos obtidos ou a outras circunstâncias atendíveis.

3. A concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino extingue-se pelo decurso do seu prazo.

Artigo 46.º

Resgate

1. Verifica-se o resgate sempre que o Governo retome a exploração da concessão antes do termo do prazo contratual.

2. O resgate da concessão confere à concessionária o direito a uma indemnização, cujo valor tem de ser calculado atendendo, em especial, ao tempo em falta para o termo do prazo da concessão e aos investimentos efectuados pela concessionária.

3. O prazo para o exercício do direito de resgate é determinado pelo contrato de concessão.

Artigo 47.º

Rescisão por incumprimento das obrigações

1. A concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino pode ser rescindida unilateralmente pelo Chefe do Executivo em caso de não cumprimento de obrigações a que a concessionária esteja obrigada nos termos da legislação ou do contrato de concessão.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial do direito à exploração efectuada com desrespeito do estabelecido na presente lei e respectiva regulamentação complementar ou no contrato de concessão;

3) A falta de pagamento de impostos, prémios ou outras retribuições legalmente devidas à Região Administrativa Especial de Macau;

4) A inobservância do montante de investimento e dos respectivos critérios previstos no contrato de concessão, dentro do prazo fixado pelo Secretário para a Economia e Finanças.

3. A rescisão da concessão implica a reversão, gratuita e livre de quaisquer ónus e encargos para a Região Administrativa Especial de Macau, de todos os casinos da concessionária, com todo o seu equipamento e utensilagem, bem como de outros bens ou direitos que devam reverter para a Região Administrativa Especial de Macau no termo da concessão em virtude da lei e do contrato de concessão.

Artigo 47.º-A

Rescisão por interesse público

1. O Chefe do Executivo pode rescindir unilateralmente, a qualquer momento, a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do cumprimento ou não por parte da concessionária de quaisquer obrigações a que esta esteja vinculada.

2. A rescisão da concessão nos termos do número anterior confere à concessionária o direito a uma justa indemnização, cujo valor tem de ser calculado atendendo, em especial, ao tempo em falta para o termo do prazo da concessão e aos investimentos efectuados pela concessionária.

Artigo 48.º

Rescisão em outras situações

1. A concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino pode ser rescindida unilateralmente pelo Chefe do Executivo, quando a concessionária ponha em perigo a segurança nacional ou da Região Administrativa Especial de Macau ou quando não seja idónea.

2. Às consequências da rescisão da concessão nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 47.º.

CAPÍTULO V-A

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 48.º-A

Poderes de autoridade pública

O pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício das funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária nos termos da lei, nomeadamente nos casos de oposição ou de resistência ao exercício das suas funções.

Artigo 48.º-B

Crime de desobediência

Incorre no crime de desobediência simples quem recusar a entrada e permanência do pessoal de fiscalização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou da Direcção dos Serviços de Finanças, em locais sujeitos a fiscalização, até à conclusão da acção inspectiva, ou a exibição e fornecimento dos documentos e dados solicitados, nos termos da lei, pelo pessoal de fiscalização.

Artigo 48.º-C

Sanção administrativa

Sem prejuízo das cláusulas penais estabelecidas nos contratos de concessão, são aplicadas aos infractores, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, as multas abaixo mencionadas:

1) 100 000 a 500 000 patacas:

(1) Não cumprimento dos deveres de contabilidade ou de controlo interno nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 30.º;

(2) Violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º, no artigo 34.º, bem como no n.º 2 do artigo 42.º-B;

2) 600 000 a 1 500 000 patacas:

(1) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-A, nos n.os 2, 3, 5 e 7 do artigo 17.º, ou incumprimento da ordem referida no n.º 4 do artigo 17.º sobre o aumento de capital social, bem como falta de comunicação ou de apresentação dos respectivos documentos comprovativos nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 17.º;

(2) Violação do disposto nas alíneas 1) a 11), 13) a 15) do n.º 1 e alíneas 2) a 6) do n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 22.º-B, nos n.os 1 e 5 do artigo 22.º-C, no n.º 5 do artigo 29.º, nos artigos 31.º, 41.º, bem como nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 42.º-A;

(3) Não assinatura por parte da concessionária do auto de entrega referido no artigo 38.º;

3) 2 000 000 a 5 000 000 patacas:

(1) Exploração de tipos de jogos de fortuna ou azar sem a autorização prevista no n.º 4 do artigo 3.º, ou incumprimento das regras de execução aprovadas nos termos do mesmo número;

(2) Exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, por parte da concessionária, em imóveis que não sejam da sua propriedade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

(3) Incumprimento das regras e condições específicas referidas no n.º 6 do artigo 5.º;

(4) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 5.º-B, no n.º 2 do artigo 5.º-C, no artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 14.º, falta de prestação de garantias adequadas nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 15.º, violação do disposto nos n.os 1, 6 e 10 do artigo 17.º e no artigo 17.º-A, não satisfação das exigências previstas no n.º 3 do artigo 18.º, violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 21.º, na alínea 12) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 22.º-A, no n.º 1 do artigo 22.º-B, nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º-C e no n.º 3 do artigo 27.º, falta de prestação de garantias nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, bem como violação do disposto no n.º 3 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 48.º-N.

Artigo 48.º-D

Sanção acessória

1. A prática das infracções administrativas previstas na alínea 3) do artigo anterior, para além da aplicação das multas, está também sujeita às seguintes sanções acessórias:

1) Encerramento, total ou parcial, das zonas para jogos de fortuna ou azar, durante o prazo da concessão, por um período de um mês a um ano;

2) Publicidade da decisão sancionatória administrativa, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da Região Administrativa Especial de Macau, por um período de cinco a dez dias consecutivos, bem como na página electrónica da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, por um período de seis meses, sendo a publicidade da referida decisão efectivada a expensas do infractor.

2. A aplicação da sanção acessória prevista na alínea 1) do número anterior não implica a suspensão da contagem do prazo da concessão.

3. O prazo das sanções referidas no n.º 1 conta-se a partir da data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.

Artigo 48.º-E

Responsabilidades das pessoas colectivas pelas infracções administrativas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, bem como as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, respondem pelas infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 48.º-F

Graduação da sanção

A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

Artigo 48.º-G

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa actual e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção administrativa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 48.º-H

Cumprimento do dever omitido

Caso a infracção administrativa resulte da omissão de deveres e estes deveres ainda sejam susceptíveis de serem cumpridos, a aplicação das sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desses deveres.

Artigo 48.º-I

Procedimento sancionatório

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos procede à abertura e instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção.

2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua recepção, para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

3. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação da decisão sancionatória.

4. O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 48.º-J

Relação laboral

A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da dissolução judicial da entidade em causa ou da aplicação à mesma das sanções acessórias previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 48.º-D considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

Artigo 48.º-L

Competências

1. Cabe à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos fiscalizar a aplicação da presente lei.

2. Compete ao Director da Inspecção e Coordenação de Jogos aplicar as sanções pelas infracções administrativas.

3. Da decisão de aplicação de sanções pelo Director da Inspecção e Coordenação de Jogos cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 48.º-M

Formas de notificação

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as notificações efectuadas pela aplicação da presente lei podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

2. As notificações referidas no número anterior são efectuadas para os últimos endereços de contacto constantes do arquivo da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, caso os notificandos sejam as concessionárias, os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, seus administradores e principais empregados.

3. No caso de o notificando ser outra pessoa, a notificação é efectuada para:

1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notificando ou pelo seu mandatário;

2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da Região Administrativa Especial de Macau;

3) A última residência constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na Região Administrativa Especial de Macau;

4) O último endereço de contacto constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

4. Se o endereço do notificando referido nos dois números anteriores se localizar fora da Região Administrativa Especial de Macau, o prazo referido no n.º 1 apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

6. Às notificações relativas ao processo do concurso para a atribuição das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é aplicável o disposto no regulamento administrativo complementar.

Artigo 48.º-N

Informações com carácter de sigilo

1. Sem prejuízo da prestação de informações solicitadas, nos termos da lei, por órgão judicial, autoridade de polícia criminal e órgão de polícia criminal, autoridade policial, Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e Direcção dos Serviços de Finanças, e para efeitos do disposto no n.º 4, as seguintes informações têm carácter de sigilo e não podem ser tornadas públicas, consultadas nem reveladas ao exterior por qualquer pessoa, salvo disposição legal em contrário:

1) Processos de concurso, bem como todos os documentos e informações relativos ao respectivo concurso;

2) Quaisquer peças ou informações apresentadas, por parte dos serviços ou entidades públicos locais ou do exterior, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, bem como as peças ou informações de que esta dispõe, no que respeita à idoneidade e capacidade financeira referidas nos artigos 14.º e 15.º;

3) Registos conservados pelos equipamentos electrónicos de vigilância e controlo, instalados de acordo com a alínea 9) do n.º 1 do artigo 22.º.

2. Ao disposto no número anterior não se aplicam as disposições dos artigos 63.º a 67.º e 93.º a 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. Salvo autorização do Chefe do Executivo, as informações a que se referem a Lei n.º 6/2006 (Lei da cooperação judiciária em matéria penal) e demais legislação relativa ao dever de prestação de informação ao exterior, não incluem as informações previstas no n.º 1.

4. Às concorrentes, às concessionárias, aos promotores de jogo, aos colaboradores e às sociedades gestoras é permitida apenas a consulta das peças ou informações apresentadas por si próprios à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 48.º-O

Responsabilidade solidária

Os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social das concessionárias respondem solidariamente pelo pagamento das multas administrativas aplicadas às concessionárias no exercício da sua actividade, ainda que as mesmas hajam sido dissolvidas ou a sua actividade tenha cessado por qualquer razão.

Artigo 48.º-P

Dissolução e liquidação

Em caso da dissolução ou liquidação da concessionária, não pode ser efectuada a divisão dos seus bens sem que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau ateste, por via do processo de inventário obrigatório, que os bens objecto de reversão se encontram em bom estado de conservação e de funcionamento, ou sem que se mostre assegurado, por meio de qualquer garantia aceite pelo Secretário para a Economia e Finanças, o pagamento de quaisquer montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

Artigo 49.º

Alteração dos estatutos da sociedade ou dissolução da sociedade

1. Estão sujeitas à alteração dos seus estatutos ou à dissolução:

1) As sociedades constituídas, ou cujo objecto social tenha sido alterado, para efeitos de admissão ao concurso referido no disposto no n.º 1 do artigo 10.º, que não tenham obtido uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino;

2) As actuais concessionárias que, após o termo da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, não tenham obtido nova concessão;

3) As sociedades a quem tenha sido rescindida a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, nos termos do artigo 45.º.

2. A alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade é deliberada no prazo de 60 dias contados da data da recepção da notificação de não ter sido adjudicada a concessão ou da rescisão da concessão, ou do trânsito em julgado da decisão em relação ao recurso interposto por não ter sido adjudicada a concessão ou por rescisão da concessão.

3. Decorrido o prazo referido no número anterior e não tendo a sociedade deliberado a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, deve o Ministério Público promover de imediato a dissolução judicial da sociedade.

4. O registo da alteração dos estatutos ou da dissolução da sociedade deve ser requerido no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação ou do trânsito em julgado da sentença que determine a dissolução.

5. Em caso de dissolução da sociedade referida nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, não se aplica o disposto no artigo 323.º-A do Código Comercial, estabelecendo-se, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 319.º, o respectivo prazo para três anos.

6. Os accionistas titulares de valor igual ou superior a 10% do capital social das sociedades referidas na alínea 1) do n.º 1 à data em que não tenha sido adjudicada a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino respondem solidariamente pela dívida relacionada com o disposto na presente lei gerada antes da alteração dos estatutos ou da dissolução da sociedade, nos termos do presente artigo.

7. Os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concessionária à data do termo do contrato de concessão ou à data da rescisão da concessão respondem solidariamente pelas fichas em circulação.

Artigo 50.º

Manutenção das cláusulas do actual contrato de concessão

[Revogado]

Artigo 51.º

Prorrogação do prazo da actual concessão

[Revogado]

Artigo 52.º

Diplomas complementares

As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

Artigo 53.º

Não aplicação de preceitos do Código do Procedimento Administrativo

Não é aplicável às concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino o disposto nos artigos 168.º a 170.º e 172.º a 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 54.º

Norma revogatória

1. É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º.

2. São revogados, nomeadamente:

1) Os artigos 15.º a 35.º, 37.º a 52.º e 54.º a 58.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961;

2) A Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio;

3) A Lei n.º 10/86/M, de 22 de Setembro;

4) O Decreto-Lei n.º 2/84/M, de 28 de Janeiro; e

5) O n.º 13 do artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 55.º

Alteração da natureza de actos normativos

Passam a revestir a natureza de despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças os Despachos, as Portarias e as Ordens Executivas que aprovam as regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar, designadamente os seguintes:

1) Portaria n.º 7461, de 1 de Fevereiro de 1964;

2) Portaria n.º 8116, de 5 de Fevereiro de 1966;

3) [Revogado]

4) [Revogado]

5) [Revogado]

6) Portaria n.º 9/76/M, de 17 de Janeiro;

7) Portaria n.º 210/76/M, de 13 de Dezembro;

8) Portaria n.º 171/79/M, de 27 de Outubro;

9) [Revogado]

10) Portaria n.º 54/81/M, de 28 de Março;

11) [Revogado]

12) Portaria n.º 96/85/M, de 18 de Maio;

13) [Revogado]

14) Portaria n.º 104/85/M, de 25 de Maio;

15) [Revogado]

16) [Revogado]

17) [Revogado]

18) [Revogado]

19) Portaria n.º 51/89/M, de 20 de Março;

20) Portaria n.º 100/89/M, de 12 de Junho;

21) [Não vigente]

22) Portaria n.º 118/89/M, de 17 de Julho;

23) [Revogado]

24) [Não vigente]

25) Portaria n.º 65/90/M, de 26 de Fevereiro;

26) Portaria n.º 83/90/M, de 19 de Março;

27) [Revogado]

28) Portaria n.º 58/91/M, de 25 de Março;

29) Portaria n.º 125/91/M, de 15 de Julho;

30) Portaria n.º 135/91/M, de 5 de Agosto;

31) Portaria n.º 14/96/M, de 29 de Janeiro;

32) Portaria n.º 15/96/M, de 29 de Janeiro;

33) [Revogado]

34) Portaria n.º 22/96/M, de 12 de Fevereiro;

35) Portaria n.º 219/96/M, de 26 de Agosto;

36) Portaria n.º 261/96/M, de 21 de Outubro;

37) [Revogado]

38) Portaria n.º 234/98/M, de 16 de Novembro;

39) [Revogado]

40) [Revogado]

41) [Revogado]

Artigo 56.º

Remissões para normas revogadas

Qualquer remissão feita em diploma legal anterior à entrada em vigor da presente lei para preceito legal constante de legislação por esta revogada considera-se feita para a disposição correspondente da presente lei.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Os artigos 27.º, n.º 2, 29.º, 30.º, 32.º e 34.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

3. Os artigos 17.º, n.os 1 a 3, 18.º, 19.º, 21.º, 22º, alíneas 2), 7) e 8), 23.º, 28.º e 37.º a 42.º entram em vigor após a publicação do primeiro contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino decorrente da abertura do primeiro concurso público previsto nos artigos 9.º e seguintes.

Aprovada em 30 de Agosto de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 19 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.