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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Eslovénia.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com a redacção dada pelos Regulamentos Administrativos n.os 27/2000 e 6/2001 da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O presente Despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

8 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado um Grupo de Coordenação, que visa prevenir a eventual ocorrência da "gripe das aves" e tomar medidas oportunas e adequadas face às situações emergentes.

2. O Grupo de Coordenação, que tem por atribuições controlar o desenvolvimento do trabalho e tomar decisões no âmbito global, é coordenado pela Secretária para a Administração e Justiça e composto pelos seguintes membros:

1) Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória;

2) Presidente da Câmara Municipal das Ilhas Provisória;

3) Director dos Serviços de Saúde;

4) Director do Gabinete de Comunicação Social.

3. Na dependência do Grupo de Coordenação funciona um Grupo de Trabalho Técnico que tem por atribuições assegurar os trabalhos correntes e apresentar àquele os respectivos relatórios e propostas e é composto pelos seguintes membros:

1) Vice-Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória;

2) Vice-Presidente da Câmara Municipal das Ilhas Provisória;

3) Director do Centro Hospitalar Conde de São Januário;

4) Subdirector do Gabinete de Comunicação Social;

5) Técnicos da Câmara Municipal de Macau Provisória e da Câmara Municipal das Ilhas Provisória;

6) Técnicos dos Serviços de Saúde.

4. A Coordenadora pode convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades para participarem nos referidos grupos de trabalho, se tal for necessário.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de MOP $ 9.114.881,83 (nove milhões cento e catorze mil oitocentas e oitenta e uma patacas e oitenta e três avos), que faz parte integrante do presente despacho.

13 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar do FSAP relativo ao ano de 2001

Cap. Gr. Art. N.º Designação Importância
       

Receitas de capital

 
13 00 00 00 Outras receitas de capital  
13 01 00  00 Saldo da gerência anterior $9,114,881.83
       

Despesas correntes

 
05 00 00 00 Outras despesas correntes  
05 04 00 00 Diversas  
05 04 01 00 Dotação provisional para encargos $9,114,881.83

Fundo Social da Administração Pública, em Macau, aos 30 de Abril de 2001. - O Conselho Administrativo, Lídia da Luz - Lei Wai Long - Elfrida Botelho dos Santos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo da Fundação Macau relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 55.156.200,00 (cinquenta e cinco milhões, cento e cinquenta e seis mil e duzentas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 7, I Série, de 12 de Fevereiro de 2001.

13 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Fundação Macau

Orçamento privativo para o ano 2001

Código das Contas Rubricas Importância (MOP)
 

Proveitos e ganhos e resultados

 
74 Subsídios a exploração 43,938,800
75 Receitas suplementares 5,325,000
76 Receitas financeiras correntes 50,000
77 Receitas de aplicações financeiras 1,600,000
78 Outras receitas 440,400
59 Resultados transitados 3,802,000
  Total dos proveitos e ganhos e resultados 55,156,200
 

Custos e perdas

 
69 Fornecimentos e serviços de terceiros 5,245,000
65 Despesas com o pessoal 13,000,000
66 Despesas financeiras 5,000
67 Outras despesas e encargos 35,836,200
27 Despesas e receitas antecipadas 70,000
42 Imobilizações corpóreas 1,000,000
  Total dos custos e perdas 55,156,200
58 Reservas livres -
  Saldo a transitar -
     

Macau, aos 5 de Junho de 2001. - O Conselho de Gestão. - O Presidente, Wu Zhiliang. - A Vogal, Brenda Pires. 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 1 048 638,30 (um milhão, quarenta e oito mil, seiscentas e trinta e oito patacas e trinta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

13 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Serviços de Saúde

1.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2001

Classificação  económica Valor (em Mop)
Código Designação
Cap. Gr. Art. N.º Al. Aumento/inscrição
         

Receitas

 
13 00 00     Outras receitas de capital  
13 01 00     Saldos de anos económicos anteriores 1,048,638.30
         

Total

1,048,638.30
         

Despesas

 
05 00 00 00   Outras despesas correntes  
05 04 00 00   Diversos  
05 04 10 00   Dotação provisional 1,048,638.30
         

Total

1,048,638.30

Serviços de Saúde, aos 4 de Maio de 2001. - O Conselho Administrativo. - Presidente, Koi Kuok Ieng. - Lei Chin Ion - Kun Sai Hoi - Helder Paulo Morais - António João Terra Esteves.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar das Oficinas Navais, relativo ao ano económico de 2001, no montante de $ 3.617.311,66 (três milhões, seiscentas e dezassete mil, trezentas e onze patacas e sessenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

13 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar das Oficinas Navais, relativo ao ano económico de 2001

Classificação  económica Importância
Código Designação
Cap. Gr. Art. N.º
 

Receitas

 
13-00-00 Outras receitas de capital  
 13/01/2000 Saldo da gerência anterior 3,617,311.66
 

Despesas

 
05-04-00-00 Diversas  
05-04-00-01 Dotação provisional 3,617,311.66

Oficinas Navais, aos 7 de Maio de 2001. - O Conselho Administrativo. - Presidente, Chao Chon. - Vogais, Vong Kam Fai - Lai Man Wa - Maria Helena A.C. Paiva - Wong Chan Fong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de Mónaco.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelos Regulamentos Administrativos n.os 27/2000 e 6/2001 da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O presente Despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

13 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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