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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 6/2001

BO N.º:

22/2001

Publicado em:

2001.5.28

Página:

733

  • Agrava a pena pela circunstância da utilização de inimputáveis para a prática de crimes.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
  • Edições
    relacionadas
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  • Colectânea sobre os Grandes Códigos
  • Comissões da Assembleia Legislativa — Colectânea de Trabalhos - 2.ª Sessão Legislativa da I Legislatura (2000-2001) [Versão portuguesa]
  • Categorias
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  • DIREITO PENAL - TRIBUNAIS -
  • Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 6/2001

    Agravação da pena pela circunstância da utilização de inimputáveis para a prática de crimes

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Código Penal

    É aditado o artigo 68.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:

    "Artigo 68.º-A

    (Agravação da pena)

    Sem prejuízo de outros casos ou termos de agravação da pena expressamente previstos na lei, os limites máximo e mínimo da pena aplicável são elevados de um terço, sempre que o agente executar o facto por intermédio de inimputável.".

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 8 de Maio de 2001.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 18 de Maio de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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    Consulte também:

    Revista da P.S.P.
    2.º Trimestre-2012 N.º 85


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