Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

  

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 9/2000

BO N.º:

9/2000

Publicado em:

2000.2.28

Página:

115

  • Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 10/2001 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga a Ordem Executiva n.º 9/2000.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 123/86/M - Fixa os valores dos parâmetros necessários ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Portaria n.º 97/97/M - Aprova os novos valores dos parâmetros tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 96/96/M, de 15 de Abril.
  • Portaria n.º 398/99/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º e 5º da Portaria n.º 97/97/M,de 5 de Maio (Tarifário da energia eléctrica).
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Rectificação - Da Ordem Executiva n.º 9/2000, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2000, I Série, de 28 de Fevereiro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Ordem Executiva n.º 9/2000

    O Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, veio fixar os princípios gerais do sistema tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.

    O artigo 3.º do referido diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, prevê a fixação pelo Governo, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para esse cálculo.

    A evolução dos resultados e do desempenho da concessionária desde o último reajustamento tarifário, ocorrido em 5 de Maio de 1997, conduziu ao progressivo crescimento das suas provisões para estabilização tarifária e à conclusão de que seria possível reduzir as tarifas, de forma sustentável, para um nível inferior ao que era praticado antes daquele reajustamento.

    Essa foi a conclusão da própria concessionária, traduzida numa proposta de redução tarifária média de 3,5%, com uma diferenciação entre os grupos tarifários B e C, onde se incluem os principais agentes económicos da Região Administrativa Especial de Macau - que usufruirão de uma redução de 4,3% nas tarifas - e o grupo tarifário A, constituído essencialmente pelos consumidores domésticos, com uma redução de 3,2%.

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    (Aplicação)

    São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.

    Artigo 2.º

    (Grupo A)

    1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2, A3 e A4.

    2. O subgrupo A1 (Tarifa Geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2, A3 e A4.

    3. O subgrupo A2 (Tarifa Reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 kVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 kWh.

    4. O subgrupo A3 (Assistência Social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades de reconhecida relevância no campo da assistência social e sem fins lucrativos.

    5. O subgrupo A4 (Tarifa Social) aplica-se a consumidores particulares que, preenchendo o perfil definido no n.º 3, estejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social.

    Artigo 3.º

    (Grupo B)

    1. O grupo B divide-se nos subgrupos B1, B2 e B3.

    2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

    3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

    4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.

    Artigo 4.º

    (Grupo C)

    1. O grupo C é aplicável apenas aos consumidores cuja potência contratada não seja inferior a 1 000 kVA/857kW, sendo a sua efectiva adopção dependente da vontade expressa dos consumidores elegíveis.

    2. Os consumidores que optem pelo grupo C podem, posteriormente, alterar a respectiva decisão desde que já tenham sido facturados, pelo menos uma vez, por este tarifário durante a totalidade dos meses que compõem a estação alta, definida nos termos do artigo 7.º

    3. O grupo C divide-se nos subgrupos C1 e C2.

    4. O subgrupo C1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

    5. O subgrupo C2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

    Artigo 5.º

    (Tarifas do grupo A)

    São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:

    1. Subgrupo A1

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    - Potência aparente contratada igual ou inferior a 3,3 kVA:

    a x Sc = 8,695 (Ptc)

    - Potência aparente contratada superior a 3,3 kVA mas inferior ou igual a 6,6 kVA:

    a x Sc = 19,873 (Ptc)

    - Potência aparente contratada superior a 6,6kVA:

    a = 3,728 (Ptc/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 1,018 (Ptc/kWh)

    2. Subgrupo A2

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (Ptc/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,908 (Ptc/kWh)

    3. Subgrupo A3

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    Idêntico ao do subgrupo A1

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,934 (Ptc/kWh)

    4. Subgrupo A4

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (Ptc/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa)

    b = 0,454 (Ptc/kWh)*

    * Igual ao produto de 0,50 pelo valor do parâmetro b definido na alínea 2) do n.º 2.

    Artigo 6.º

    (Tarifas do grupo B)

    1. São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:

    1) Parâmetro c (encargos de potência activa):

    - Para subgrupo B1:

    c = 20,932 (Ptc/kW)

    - Para os subgrupos B2 e B3, incluindo o adicional previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto:

    c = 22,716 (Ptc/kW)

    2) Parâmetro d (encargo de energia activa nas "horas cheias"):

    d = 0,924 (Ptc/kWh)

    3) Parâmetro e (encargo de energia activa nas "horas de vazio"):

    e = 0,811 (Ptc/kWh)

    4) Parâmetro f (encargo de energia reactiva nas "horas cheias"):

    f = 0,368 (Ptc/kVArh)

    5) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas "horas de vazio"):

    g = 0,123 (Ptc/kVArh)

    6) Parâmetro k (factor de ponderação):

    k = 0,20

    2. São consideradas "horas cheias" as onze horas que decorrem entre as 9,00 horas e as 20,00 horas, considerando-se "horas de vazio" as restantes treze horas do dia.

    Artigo 7.º

    (Tarifas do grupo C)

    1. Aos consumidores do grupo C é aplicada uma tarifa binómia estruturalmente idêntica à do grupo B, igualmente com penalização de energia reactiva, mas diferindo no valor numérico do encargo de energia bem como no modo de determinação, em certas condições, dos encargos de potência e de energia reactiva.

    2. São fixados os seguintes valores para os parâmetros da tarifa do grupo C:

    1) Encargo de potência activa:

    1.1) O encargo de potência activa para os subgrupos C1 e C2 é idêntico ao do parâmetro c, definido, respectivamente, para os subgrupos B1 e B2 na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior;

    1.2) Aos consumidores é facultada a possibilidade de optarem pela "dupla medição da ponta", nas horas de vazio e nas restantes horas. A potência tomada nas horas de vazio não produz efeito na Potência Activa Utilizada a ser facturada, apenas podendo influenciar a Potência Contratada;

    1.3) Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como Potência Utilizada o valor da Potência Contratada.

    2) Encargo de energia:

    2.1) Estação baixa (oito meses que decorrem de Outubro a Maio).

    Período tarifário Horário  Preço da energia
    (Ptc/kWh)
    Horas cheias
    (11 horas)
     9,30 - 20,30 h 0,821 (*)
    Horas de vazio
    (13 horas) 
    20,30 - 9,30 h 0,766 (**)
    (*) Igual ao produto de 0,888 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
    (**) Igual ao produto de 0,944 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    2.2) Estação alta (quatro meses que decorrem de Junho a Setembro).

    Período tarifário Horário  Preço da energia
    (Ptc/kWh)
    Horas de ponta
    (4 horas)
    10,30 - 13,00 h
    14,30 - 16,00 h
    1,514 (*)
    Horas cheias
    (7 horas)
    9,30 - 10,30 h
    13,00 - 14,30 h
    16,00 - 20,30 h
    0,936 (**)
    Horas de vazio
    (13 horas)
    20,30 - 9,30 h 0,792 (***)
    (*) Igual ao produto de 1,639 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
    (**) Igual ao produto de 1,013 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
    (***) Igual ao produto de 0,976 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    3) Encargo de energia reactiva:

    3.1) Nas "horas de ponta" e nas "horas cheias", o encargo de energia reactiva é idêntico ao do parâmetro f definido na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior;

    3.2) Nas "horas de vazio", apenas é facturada energia reactiva capacitiva cujo encargo é idêntico ao do parâmetro g definido na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    (Tarifa de iluminação pública)

    À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores para os parâmetros a e b:

    a = 0 (Ptc/kVA)

    b = 0,811 (Ptc/kWh)

    Artigo 9.º

    (Norma revogatória)

    São revogadas as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.

    Artigo 10.º

    (Entrada em vigor)

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    21 de Fevereiro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Consulte também:

    Legislação da RAEM - DVD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2012)


    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader