REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

Lei da Nacionalidade da República Popular da China

(Adoptada em 10 de Setembro de 1980 pela Terceira Sessão da Quinta Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 10 de Setembro de 1980 pelo Decreto do Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional n.º 8 e para vigorar a partir da data da sua promulgação)

Artigo 1.º A presente lei é aplicável à aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade da República Popular da China.

Artigo 2.º A República Popular da China é um Estado unitário com várias etnias; os indivíduos pertencentes a cada uma das etnias possuem igualmente a nacionalidade chinesa.

Artigo 3.º A República Popular da China não reconhece a dupla nacionalidade aos cidadãos chineses.

Artigo 4.º Um indivíduo nascido na China cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses tem nacionalidade chinesa.

Artigo 5.º Um indivíduo nascido no estrangeiro cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses tem nacionalidade chinesa; mas um indivíduo cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses que tenham fixado residência no estrangeiro e que tenha adquirido a nacionalidade estrangeira no momento do nascimento não tem nacionalidade chinesa.

Artigo 6.º Um indivíduo nascido na China cujos progenitores sejam apátridas ou de nacionalidade desconhecida e que tenham fixado residência na China, tem nacionalidade chinesa.

Artigo 7.º Os estrangeiros ou apátridas que estejam dispostos a respeitar a Constituição e as leis da China podem pedir autorização para adquirir a nacionalidade chinesa se reunirem uma das seguintes condições:

1) Serem parentes próximos de cidadão chinês;

2) Tiverem fixado residência na República Popular da China;

3) Terem outro motivo relevante.

Artigo 8.º Quem obtiver aprovação do seu pedido de aquisição de nacionalidade chinesa adquire, de imediato, a nacionalidade chinesa; aquele a quem for concedida a nacionalidade chinesa não pode manter nacionalidade estrangeira.

Artigo 9.º O cidadão chinês que fixe residência no estrangeiro e requeira ou adquira nacionalidade estrangeira, perde automaticamente a nacionalidade chinesa.

Artigo 10.º O cidadão chinês que reúne uma das seguintes condições, pode pedir autorização para renunciar à nacionalidade chinesa:

1) Ser parente próximo de estrangeiro;

2) Ter fixado residência no estrangeiro;

3) Ter outro motivo relevante.

Artigo 11.º Quem for autorizado a renunciar à nacionalidade chinesa perde, de imediato, a nacionalidade chinesa.

Artigo 12.º Os funcionários do Estado e os militares em serviço activo não podem renunciar à nacionalidade chinesa.

Artigo 13.º O estrangeiro que anteriormente tenha obtido nacionalidade chinesa, tendo motivo relevante, pode pedir a reaquisição da nacionalidade chinesa; aquele a quem for concedida a reaquisição da nacionalidade chinesa não pode manter nacionalidade estrangeira.

Artigo 14.º Salvo o disposto no artigo 9.º, a aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade chinesa estão sujeitas à tramitação do respectivo pedido. Os indivíduos que não tenham completado dezoito anos de idade podem ser representados, na tramitação do pedido, pelos pais ou outros representantes legais.

Artigo 15.º Os órgãos competentes para aceitar os pedidos de nacionalidade são: no interior do país, os Departamentos da Polícia de Segurança Pública Locais das Cidades e Distritos do lugar de residência do requerente; fora do país, os órgãos diplomáticos e consulares que representem a China.

Artigo 16.º Os pedidos de aquisição, renúncia e reaquisição da nacionalidade chinesa são apreciados e autorizados pelo Ministério da Polícia de Segurança Pública da República Popular da China. Nos casos em que o pedido é aprovado, o Ministério da Polícia de Segurança Pública procede à emissão de um certificado.

Artigo 17.º Mantêm-se válidas as aquisições e perdas da nacionalidade chinesa anteriores à promulgação da presente lei.

Artigo 18.º A presente lei entra em vigor a partir do dia da sua promulgação.