REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/1999

Publicação e formulário dos diplomas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º*

Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau

1. O Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, é o jornal oficial destinado a publicar diplomas e os actos previstos na presente lei.

2. Do rosto do Boletim Oficial consta o Emblema Regional da Região Administrativa Especial de Macau, contendo ainda a denominação portuguesa, a qual é colocada sob a denominação chinesa.

3. O Boletim Oficial é editado por meio electrónico e publicado no sítio electrónico da Imprensa Oficial.

4. Caso ocorram situações especiais com o sistema informático da Imprensa Oficial que inviabilizem a edição do Boletim Oficial por meio electrónico, nomeadamente a impossibilidade do seu funcionamento normal devido a incidentes de cibersegurança, a edição é realizada por meio de impressão.

5. Depois de ser retomado o funcionamento normal do sistema informático da Imprensa Oficial, o documento em formato electrónico do Boletim Oficial editado por meio de impressão é carregado no sítio electrónico da Imprensa Oficial, com a indicação expressa de que o mesmo foi editado por meio de impressão.

Artigo 2.º

Publicações

1. O Boletim Oficial compreende as I e II séries é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte.

2. As publicações que, pela sua natureza urgente ou especial, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento à correspondente série do Boletim Oficial ou em número extraordinário.

Artigo 3.º

Diplomas e actos a publicar na I série*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 20/2021

Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial:

1) As leis;

2) Os regulamentos administrativos;

3) As resoluções da Assembleia Legislativa;

4) As ordens executivas e os despachos regulamentares externos, exarados pelo Chefe do Executivo;

5) Os despachos regulamentares externos, exarados pelos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau;

6) Os acordos internacionais celebrados com a denominação de "Macau, China";

7) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa;

8) As nomeações dos deputados nomeados à Assembleia Legislativa, as nomeações e exonerações dos membros do Conselho Executivo, as nomeações e exonerações dos presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e dos delegados do Procurador, bem como as demais nomeações e exonerações que, por lei, devam ser publicadas;

9) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

Artigo 4.º

Demais diplomas e actos a publicar na I série*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 20/2021

São ainda publicados na I série do Boletim Oficial:

1) A Lei Básica e as suas emendas, bem como as propostas de revisão desta Lei a apresentar pela Região Administrativa Especial de Macau e as interpretações desta Lei feitas pelas entidades competentes;

2) As leis nacionais a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau e as interpretações quanto à sua aplicação na Região Administrativa Especial de Macau feitas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional;

3) Os demais documentos relativos à Região Administrativa Especial de Macau a aprovar pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;

4) Os documentos regulamentares sobre o estabelecimento e o funcionamento da Região Administrativa Especial de Macau aprovados pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional;

5) Os documentos de delegação de poderes da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente e os do Governo Popular Central, bem como as ordens, directrizes e autorizações emanadas, nos termos da Lei Básica, do Governo Popular Central;

6) Os documentos de nomeações e exonerações do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos do Governo e do Procurador emanados do Governo Popular Central;

7) Os relatórios sobre as linhas de acção governativa do Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

Diplomas e actos a publicar na II série*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 20/2021

São objecto de publicação na II série do Boletim Oficial:

1) Os acordos internacionais aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os acordos de assistência judiciária, em regime de reciprocidade, assim como os acordos sobre a isenção recíproca de vistos a celebrar com outros países ou regiões, sob o apoio e a autorização do Governo Popular Central;

3) Os acordos de assistência judiciária, em regime de reciprocidade, a celebrar com órgãos judiciais de outras regiões do País;

4) Os anúncios e as declarações da Assembleia Legislativa;

5) Os anúncios e as declarações do Governo;

6) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

Artigo 6.º

Competência para mandar proceder à publicação

1. Compete ao Chefe do Executivo mandar proceder à publicação: Dos actos previstos nas alíneas 1), 2), 4), 6) e 8) do artigo 3.º, nas alíneas 1) a 7) do artigo 4.º e nas alíneas 1) a 3) e 5) do artigo 5.º.

2. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa mandar proceder à publicação: Dos actos previstos na alínea 3) do artigo 3.º e na alínea 4) do artigo 5.º.

3. Compete aos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau mandar proceder à publicação dos actos previstos na alínea 5) do artigo 3.º.

4. A competência para mandar proceder à publicação dos demais actos previstos nas alíneas 7) e 9) do artigo 3.º e na alínea 6) do artigo 5.º será regulamentada pelos respectivos diplomas legais.

Artigo 7.º

Publicação nas línguas oficiais

No Boletim Oficial, além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa, sendo esta igualmente língua oficial.

Artigo 8.º

Envio dos textos para publicação

1. O texto dos actos é enviado para publicação no Boletim Oficial, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio dos serviços competentes das entidades donde provenham.

2. Para efeito de publicação, os documentos devem ser entregues à Imprensa Oficial:

1) Para a I série: até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação;

2) Para a II série: até às doze horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação.

3. Em casos excepcionais, não haverá restrição quanto à hora normal de entrega prevista no número anterior desde que os próprios diplomas legais se mostrem com carácter de urgência pela data da entrada em vigor neles constante.

Artigo 9.º

Rectificações

1. As rectificações de quaisquer divergências entre o texto original e o texto impresso no Boletim Oficial devem ser promovidas pela Imprensa Oficial.

2. A entidade que solicitou a publicação do texto original pode promover junto da Imprensa Oficial a rectificação de erros ou omissões, desde que esta não implique modificação substancial do respectivo texto.

3. As rectificações referidas nos números anteriores são publicadas na série do texto rectificando e, se delas resultarem dificuldades na apreensão do texto integral, cabe à entidade competente para a rectificação promover a republicação de todo o texto.

4. As rectificações de diplomas publicados na I série só são admitidas até sessenta dias após a publicação do texto rectificando.

5. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da sua publicação.

Artigo 10.º

Data de vigência

1. Os diplomas referidos no artigo 3.º entram em vigor no dia neles fixado.

2. Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no sexto dia posterior ao da publicação.

Artigo 11.º

Títulos dos diplomas

1. Os diplomas da versão chinesa são identificados pela seguinte ordem: número, ano, representado por quatro dígitos, e categoria, sendo as duas primeiras rubricas representadas por algarismos árabes e, os da versão portuguesa pela categoria, número e ano, representado por quatro dígitos.

2. No caso de leis ou regulamentos administrativos, devem indicar no início a expressão "Região Administrativa Especial de Macau", acompanhada da designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano, sendo, para o efeito, colocado o número respectivo precedido de uma barra (/) a seguir ao número do diploma.

4. Há numeração distinta para cada uma das categorias de diplomas.

Artigo 12.º

Leis

1. As leis obedecem, em regra, na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ..... do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:".

2. No caso de lei de desenvolvimento de bases gerais contidas na Lei Básica ou em leis, obedece-se ao formulário seguinte:

"No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo ....... da Lei Básica (ou da Lei n.º....../..... da Região Administrativa Especial de Macau), a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea .... do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:".

3. As leis aprovadas pela Assembleia Legislativa deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa;

3) A data da assinatura do Chefe do Executivo;

4) A ordem de publicação;

5) A assinatura do Chefe do Executivo.

Artigo 13.º

Regulamentos administrativos

1. Os regulamentos administrativos obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

«O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (e demais artigos dos diplomas legais — conforme o caso), para valer como regulamento administrativo independente (ou regulamento administrativo complementar, conforme o caso), o seguinte:».*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2009

2. Os regulamentos administrativos aprovados deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A ordem de publicação;

3) A assinatura do Chefe do Executivo.

Artigo 14.º

Ordens executivas

1. As ordens executivas obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:".

2. As ordens executivas deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, a ordem de publicação e a assinatura do Chefe do Executivo.

Artigo 15.º

Despachos do Chefe do Executivo

1. Os despachos do Chefe do Executivo são identificados pela expressão "Despachos do Chefe do Executivo".

2. Os despachos do Chefe do Executivo obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte: "Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda:".

3. Os despachos do Chefe do Executivo deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão e a assinatura do Chefe do Executivo.

Artigo 16.º

Despachos dos titulares dos principais cargos

1. Os despachos dos titulares dos principais cargos são identificados pela expressão "Despacho do.... ............... (funções do titular dos principais cargos)".

2. Os despachos dos titulares dos principais cargos obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o titular dos principais cargos .........manda:".

3. Os despachos dos titulares dos principais cargos deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, as funções e a assinatura do respectivo titular dos principais cargos.

Artigo 17.º

Resoluções da Assembleia Legislativa

1. As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o seguinte:".

2. As resoluções deverão conter após o texto e por ordem a data da aprovação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/2021

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 47/90/M, de 20 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 23/93/M, de 24 de Maio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa

Susana Chou

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo

Ho Hau Wah