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Diploma:

Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais

BO N.º:

49/1900

Publicado em:

1900.2.8

Página:

790

  • Concluída na Haia, em 29 de Julho de 1899.
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais


    Convention pour le règlement pacifique des conflits internationaux


    Sua Magestade e Imperador da Allemanha, Rei da Prussia; Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria; Sua Magestade o Rei dos Belgas; Sua Magestade o Imperador da China; Sua Magestade o Rei da Dinamarca; Sua Magestade o Rei de Hespanha, e em Seu Nome Sua Magestade a Rainha Regente de Reino; o Presidente dos Estados Unidos da America; o Presidente, dos Estados Unidos Mexicanos; o Presidente da Republica Franceza; Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias; Sua Magestade o Rei dos Hellenos; Sua Magestade o Rei de Italia; Sua Magestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real o Grão Duque do Luxemburgo, Duque de Nassau; Sua Alteza Real o Principe de Montenegro; Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos; Sua Magestade Imperial o Schah da Persia; Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves; Sua Magestade o Rei da Romenia; Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias; Sua Magestade o Rei da Servia; Sua Magestade o Rei de Sião; Sua Magestade o Rei da Suecia e Noruega; o Conselho Federal Suisso; Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos e Sua Alteza o Principe da Bulgaria.

    Animados do firme proposito de concorrerem para a manutenção da paz geral;

    Resolvidos a favorecerem com todos os seus esforços a solução amigavel dos conflitos internacionaes;

    Reconhecendo a solidariedade que une os membros da sociedade das nações civilisadas;

    Desejando dilatar os dominios do direito e fortalecer o sentimento de justiça internacional;

    Convencidos de que para esse resultado póde efficazmente contribuir a instituição permanente de uma jurisdicção arbitral, accessivel a todos, no seio das Potencias independente;

    Tendo em consideração as vantagens de uma organisação geral e regular do processo arbitral;

    Julgando com o Augusto Iniciador da Conferencia Internacional da Paz que convem consagrar em um accordo internacional os principios de equidade e de direito sobre os quaes assentam a segurança dos Estados e a conveniencia dos Povos;

    Desejando celebrar n'esse intuito uma Convenção, nomearam Seus plenipotenciarios, a saber:

    TITULO I

    Manutenção da paz geral

    ARTIGO 1.º

    A fim de evitar tanto quanto possivel o recurso á fórça nas relações entre os Estados, as Potencias signatarias accordam em empregar todos os esforços para assegurarem a solução pacifica das pendencias internacionaes.

    TITULO II

    Dos bons officios e da mediação

    ARTIGO 2.º

    No caso de dissentimento grave ou de conflicto, e antes do appello ás armas, as Potencias signatarias concordam em recorrer, tanto quanto as circunstancias o permittirem, aos bons officios ou á mediação de uma ou diversas Potencias amigas.

    ARTIGO 3.º

    Independentemente d'esse recurso, as Potencias signatarias julgam util que uma ou diversas Potencias estranhas ao conflicto offereçam de motu-proprio, e tanto quanto as circunstancias a isso se prestarem, os seus bons officios ou mediação aos Estados em conflicto.

    Ás potencias estranhas ao conflicto cabe o direito de offerecer os seus bons officios ou a mediação, mesmo durante as hostilidades.

    O exercicio d'esse direito não poderá nunca ser considerado por uma ou outra das Partes litigantes como um acto pouco amigavel.

    ARTIGO 4.º

    A missão do medianeiro consiste em conciliar as pretensões expostas, e em acalmar os ressentimentos que se tiverem levantado entre os Estados em conflicto.

    ARTIGO 5.º

    Cessam as funcções do medianeiro desde momento em que uma das Partes em litigio ou o proprio medianeiro verificar que os meios de conciliação por elle propostos não são acceitos.

    ARTIGO 6.º

    Os bons officios e a mediação, quer sejam solicitados pelas Partes em conflicto, quer offerecidos por iniciativa das Potencias estranhas à pendencia, têem exclusivamente o caracter de conselho e não terão nunca força obrigatoria.

    ARTIGO 7.º

    A acceitação da mediação não póde ter por effeito, salvo accordo em contrario, interromper, retardar ou difficultar a mobilisação e outras disposições preparatorias da guerra.

    Se a acceitação se dá depois da ruptura das hostilidades não interrompará o curso das operações militares, salvo accordo em contrario.

    ARTIGO 8.º

    As Potencias signatarias concordam em recommendar, quando as circunstancias o permittirem, a applicação de uma mediação especial, pela seguinte fórma:

    No caso de pendencia grave que ponha em risco a manutenção da Paz, os Estados em conflicto escolherão, cada um respectivamente, uma Potencia á qual será confiada a missão de tratar directamente com a Potencia escolhida pela outra Parte, a fim de evitarem o rompimento das relações pacificas.

    Durante a vigencia d'esse mandato, cuja duração, salvo estipulação em contrario, não poderá exceder trinta dias, cessará entre os Estados litigantes todo e qualquer communicação directa ácerca do conflicto, o qual será considerado como entregue exclusivamente ás Potencias medianeiras. Estas deverão aplicar todos os seus esforços para liquidarem a pendencia.

    No caso de rompimento effectivo das relações pacificas, ficam as mesmas Potencias encarregadas em commum da missão de aproveitarem qualquer ocasião para restabelecerem a paz.

    TITULO III

    Commissões internacionaes de inquerito

    ARTIGO 9.º

    Nas pendencias de caracter internacional que não envolvam nem a honra, nem intereses essenciaes, e que derivem de divergencia de apreriação sobre questões de facto, as Potencias signatarias julgam util que as Partes que pelas vias diplomaticas não tiverem conseguido chegar a accordo, instituam, quando as circumstancias o permittirem, uma Commissão internacional de inquerito, encarregada de facilitar a solução d'esses litigios, procurando esclarecer as quetões de facto por meio de um exame imparcial e consciencioso.

    ARTIGO 10.º

    As Commissões internacionaes de inquerito serão constituidas por convenção especial entre as Partaes litigantes.

    A convenção para o inquerito precisará os factos que cumpre examinar e a latitude dos poderes dos commissarios.

    Regulará tambem a fórma do processo.

    O inquerito será contradictorio.

    A fórma e prasos que têem de observar-se, serão determinados pela propria commissaão, em tudo que não estiver regulado na convenção do inquerito.

    ARTIGO 11.º

    As commissões internacionaes de inquerito serão constituidas, salvo estipulação em contrario, pela fórma indicada no artigo 32.º da presente Convenção.

    ARTIGO 12.º

    As Potencias em litigio compromettem-se a fórnecer á Commissão internacional de inquerito, com a maxima amplitude que julgarem possivel, os meios e as facilidades necessarias para completo conhecimento e exacta apreciação dos factos em questão.

    ARTIGO 13.º

    A Commissão internacional de inquerito apresentará ás Potencias litigantes o seu parecer assignado por todos os membros da Commissão.

    ARTIGO 14.º

    O parecer da Commissão internacional de inquerito, limitando-se á verificação dos factos, não tem de modo algum o caracter de uma sentença arbitral. Deixa ás Potencias em litigio inteira liberdade no tocante ao seguimento que possa dar-se á referida verificação.

    TITULO IV

    Arbitragem internacional

    CAPITULO I

    Justiça arbitral

    ARTIGO 15.º

    A arbitragem internacional tem por fim a solução dos litigios entre os Estados por juizes escolhidos pelos mesmos, e sobre a base do respeito do direito.

    ARTIGO 16.º

    Nas questões de caracter juridico o em primeiro logar nas questões de interpretação e applicação das convenções internacionaes, reconhecem as Potencias signatarias a arbitragem como o meio mais afficaz e simultaneamente mais equitativo para dirimir os litigios que não houverem sido resolvidos pelas vias diplomaticas.

    ARTIGO 17.º

    A convençao de arbitragem terá applicação a contestações já pendentes ou a contestações eventuaes.

    Poderá abranger todo e qualquer litigio ou unicamente litigios de determinada categoria.

    ARTIGO 18.º

    A convenção de arbitragem pressupõe o compromisso dos signatarios de se submetterem de boa fé á sentença arbitral.

    ARTIGO 19.º

    Independentemente dos tratados geraes ou particulares que actualmente estipulam a obrigação para as Potencias signatarias de recorrerem á arbitragem, reservam-se as Potencias o direito de celebrar, antes ou depois da ratificação do presente Acto, novos accordos geraes ou particulares, no intuito de tornar extensiva a arbitragem obrigatoria a todos os casos que as mesmas Potencias julgarem que lhes podem ser submettidos.

    CAPITULO II

    Tribunal permanente de arbitragem

    ARTIGO 20.º

    No intuito da facilitar o recurso immediato á arbitragem para as pendencias internacionaes que não tiverem podido ser reguladas pela via diplomatica, as Potencias signatarias obrigam-se a constituir um tribunal permanente de arbitragem accessivel em qualqner tempo e funccionando, salvo estipulação das Partes em contrario, em conformidade das regras de processo inseridas na presente Convenção.

    ARTIGO 21.º

    O Tribunal permanente será competente para as casos de arbitragem, a não haver accordo entre as Partes para a applicação de uma jurisdicção especial.

    ARTIGO 22.º

    Uma Repartição internacional estabelecida na Haya servirá de cartorio do Tribunal.

    Essa Repartição será a intermediaria para as communicações relativas ás reuniões do Tribunal.

    Terá a seu cargo a guarda dos archivos e a gerencia de todos os negocios administrativos.

    As Potencias signatarias compromettem-se a transmittir á Repartição internacional da Haya copias authenticas de todas as estipulações referentes a arbitragens celebradas entre Ellas, e de qualquer sentença arbitral que lhes diga respeito, e pronunciada por jurisdicções especiaes.

    Compromettem-se outrosim a commnunicar pela mesma fórma á referida Repartição as leis, regulamentos e documentos que eventualmente comprovem a execução das sentenças proferidas pelo Tribunal.

    ARTIGO 23.º

    Cada Potencia signataria designará, no praso de tres mezes, contados da data em que houver ratificado o presente Acto, quatro individuos, quando muito, de reconhecida competencia em questões de direito internacional, que gosem da mais alta consideração moral e disposto a acceitarem as funcções de arbitros.

    Os individuos designados por esta fórma serão inscriptos como membros do Tribunal em uma lista que será notificada por intermedio da Repartição a todas as Potencias signatarias.

    Toda e qualquer modificação na lista dos arbitros será levada ao conhecimento das Potencias signatarias por intermedio da Repartição.

    Duas ou mais Potencias poderão concordar na designação em commum de um ou varios membros.

    O mesmo individuo póde ser designado por Potencias differentes.

    Os membros do tribunal serão nomeados pelo praso de seis annos. O seu mandato poderá ser renovado.

    No caso de fallecimento ou exoneração de um membro do Tribunal, prover-se-ha á sua substituição pela fórma indicada para a nomeação.

    ARTIGO 24.º

    Quando as Potencias signatarias quizerem recorrer ao Tribunal permanente para solução de pendencia entre ellas, a escolha dos arbitros indicados para constituirem o Tribunal competente para pronunciar-se sobre esse litigio, deverá recair nos nomes incluidos na lista geral dos membros do Tribunal.

    No caso de não se constituir o Tribunal por accordo immediato das Partes, proceder-se-ha da seguinte fórma:

    Cada uma das Partes nomeará dois arbitros e estes escolherão em commum um arbitro de desempate.

    No caso de divisão de votos será a escolha do arbitro de desempate confiada a outra Potencia designada de commum accordo pelas Partes.

    Se a este respeito se não chegar a accordo, cada uma das Partes designará uma Potencia differente e a escolha do arbitro de desempate será feita por combinação das Potencias assim designadas.

    Constituido por esta fórma o Tribunal, as Partes notificarão á Repartição a resolução de se dirigirem ao Tribunal e os nomes dos arbitros.

    O Tribunal arbitral reune na data fixada pelas Partes.

    Os membros Tribunal, no exercicio das suas funcções e fóra dos seus Paizes, gosarão dos privilegios e immunidades diplomaticas.

    ARTIGO 25.º

    O Tribunal arbitral terá a sua séde ordinaria na Haya.

    A séde não póde ser mudada pelo Tribunal sem assentimento das Partes, salvo caso de força maior.

    ARTIGO 26.º

    A Repartição internacional da Haya fica auctorisada a pôr á disposição das Potencias signatarias a sua séde e a sua organisação para poderem ser utilisadas por toda e qualquer jurisdicção especial de arbitragem.

    A jurisdicção do Tribunal permanente póde tornar-se extensiva, nas condições prescriptas pelos Regulamentos, aos litigios pendentes entre Potencias não signatarias ou entre Potencias signatarias e outras que o não sejam, se as Partes estipularem recorrer a essa jurisdicção.

    ARTIGO 27.º

    As Potencias signatarias os consideram como um dever, no caso de perigo imminente de conflicto agudo entre duas ou mais Potencias tambem signatarias, recordar-lhes que o Tribunal permanente lhes é facultado.

    Declaram por conseguinte que o facto de recordar ás Partes em conflicto as disposições da presente Convenção e o conselho, dado no interesse superior da paz, de que recorram ao Tribunal permanente só podem ser considerados como actos de Bons Officios.

    ARTIGO 28.º

    Constituir-se-ha na Haya, com a maior brevidade possivel, depois da ratificação do presente Acto por nove Potencias pelo menos, um conselho administrativo permanente composto dos representantes diplomaticos das Potencias signatarias acreditadas na Haya e de Ministro dos Negocios Estrangeiros dos Paizes Baixos, que desempenhará as funcções de Presidente.

    Esse Conselho será encarregado de estabelecer e organisar a Repartição internacional, que ficará sob a sua direcção e fiscalisação.

    Notificará ás Potencias a constituição do Tribunal e proverá á sua installação.

    Decretará o seu regulamento interno, bem como todos os outros regulamentos necessarios.

    Decidirá todas as questões administrativas que possam levantar-se relativamente ao exercicio do Tribunal.

    Terá plenos poderes no tocante á nomeação, suspensão ou exoneração dos funccionarios e empregados da Repartição.

    Fixará os vencimentos o ordenados, e fiscalisará a despeza geral.

    A presença de cinco membros nas reuniões dividamente convocadas é sufficiente para serem validas as deliberações do Conselho. As decisões serão tomadas por maioria de votos.

    O Conselho communicará, sem demora, ás Potencias signatarias os regulamentos por elle adoptados. Enviar-lhes-ha annualmente um relatorio sobre os trabalhos do Tribunal, o desempenho dos serviços administrativos e sobre as despezas.

    ARTIGO 29.º

    As despezas da Repartição ficarão a cargo das Potencias signatarias, na proporção estabelecida para a Repartição internacional da União postal universal.

    CAPITULO III

    Processo arbiral

    ARTIGO 30.º

    No intuito de favorecer desenvolvimento de arbitragem, as Potencias signatarias concordaram nas seguintes regras, que serão applicaveis no processo arbitral, quando outras não forem estipuladas pelas Partes.

    ARTIGO 31.º

    As Potencias que recorrerem á arbitragem assignarão um acto especial (compromisso), no qual serão determinados, com precisão, o objecto do litigio e a amplitude dos poderes dos arbitros. Esse acto implica a mutua obrigação para as Partes de se submeterem de boa fé á sentença arbitral.

    ARTIGO 32.º

    As funcções arbitraes podem ser confiadas a um só arbitro ou a varios arbitros de livre escolha das Partes ou por Ellas designadas de entre os membros do Tribunal permanente de arbitragem estabelecido pelo presente Acto.

    Não chegando a constituir-se o Tribuual por accordo imediato das Partes, proceder-se-ha pela seguinte fórma:

    Cada uma das Partes nomeara dois arbitros, e estes escolherão, em commum, um arbitro de desempate.

    No ouso de divisão de votos a escolha do arbitro de desempate será confiada a uma outra Potencia designada em commum accordo pelas Partes.

    Não se chegando a accordo a este respeito, cadauma das Partes designará uma Potencia differente, e a escolha do arbitro de desempate será feita por acoordo entre as Potencias designadas.

    ARTIGO 33.º

    Quando o arbitro escolhido for um Soberano ou um Chefe de Estado, será por Elle regulada a fórma do processo arbitral.

    ARTIGO 34.º

    O arbitro de desempate é Presidente nato do Tribunal.

    Quando o Triunal não tiver arbitro de desempate, nomeará elle mesmo o seu Presidente.

    ARTIGO 35.º

    No caso de fallecimento, exoneração ou impedimento, por qualquer motivo, de um dos arbitros, prover-se-ha á sua substituição segundo a fórma preceituada para a nomeação.

    ARTIGO 36.º

     

    A séde do Tribunal será designada pelas Partes. Não o sendo terá o Tribunal assento na Haya.

    A séde assim fixada, não poderá ser mudada pelo Tribunal sem assentimento das Partes, salvo caso do força maior.

    ARTIGO 37.º

    As Partes terão direito de nomear, junto do Tribunal, delegados ou agentes especiaes, tendo por missão servirem de intermediarios entre Ellas e o Tribunal.

    Ficam outrosim auctorisadas a encarregarem da defeza dos seus direitos e interesse perante o Tribunal, conselheiros ou advogados por Ellas nomeado para ame fim.

    ARTIGO 38.º

    O Tribunal decidirá da escolha das linguas de que deverá fazer uso, e cujo emprego fica auctorisado perante elle.

    ARTIGO 39.º

    O processo arbitral consta, em regra geral, de duas partes distinctas: a instrucção e os debates.

    A instrucção consiste na communicação, pelos agentes respectivos, aos membros do Tribunal e á Parte contraria, de todos os actos impressos ou escriptos, e de todos documentos contendo as allegações invocadas na causa. Essa communicação effectuar-se-ha pela fórma e nos prasos determinados pelo Tribunal, em virtude do artigo 49.º

    Os debates consistem na exposição e desenvolvimento oral perante o Tribunal das allegações das Partes.

    ART1GO 40.º

    De todos documentos poduzidos por uma das Partes deverá ser dado conhecimento á Parte contraria.

    ARTIGO 41.º

    Os debates serão dirigidos pelo Presidente.

    Só serão publicos por decisão tomada pelo Tribunal com o assentimento das Partes.

    Ficarão registados em actas redigidas pelos secretarios nomedos pelo Presidente. Só essas actas terão caracter de authenticidade.

    ARTIGO 42.º

    Encerrada a instrucção do processo terá o Tribunal o direito de excluir dos debates todos os actos ou documentos novos que uma das Partes queira apresentar-lhe sem consentimento da Parte contraria.

    ARTIGO 43.º

    O Tribunal conserva a faculdade de tomar em consideração os actos ou documentos novos para os quaes for chamada a sua attenção pelos agentes ou advogados das Partes.

    N'esse caso o Tribunal terá o direito de requerer a apresentação de taes actos ou documentos, com a obrigação, porém, de dar conhecimenho d'elles á Parte contraria.

    ARTIGO 44.º

    O Tribunal poderá tambem requerer dos agentes das Partes a apresentação de todos e quaesquer actos, e pedir todos os esclarecimentos necessarios. No coso de recusa, o Tribunal tomará nota d'ella.

    ARTIGO 45.º

    Os agentes e advogados das Partes ficam auctorisados a expor oralmente perante o Tribunal todos os argumento que julgarem uteis para defeza da sua causa.

    ARTIGO 46.º

    Terão tambem o direito de offerecer excepções e levantar incidentes. As decisões do Tribunal sobre esses pontos serão definitivas e não poderão motivar discussão alguma ulterior.

    ARTIGO 47.º

    Os membros do Tribunal terão o direito de dirigir perguntas aos agentes e advogados das Partes e de lhes pedir esclarecimentos sobre os pontos em duvida.

    Nem as perguntas formuladas, nem as obsevações apresentadas pelos membros do Tribunal durante os debates, poderão ser consideradas como expressão das opiniões do Tribunal em geral ou dos seus membros em particular.

    ARTIGO 48.º

    O Tribunal fica auctorisado a determinar a sua competencia interpretando o compromisso, bem como os outros tratados que no assumpto possam ser invocados, e applicando os principios de direita internacional.

    ARTIGO 49.º

    O Tribunal terá o direito de expedir mandados e proferir despacho para o andamento do processo, determinar as fórmas e prasos em que cada uma das Partes deverá apresentar as suas conclusões e proceder a todas as formalidades requeridas pela apresentação de provas.

    ARTIGO 50.º

    Depois de apresentados pelos agentes e advogados das Partes todos os esclarecimentos e provas em abono das suas causas, o Presidente encerrará os debates.

    ARTIGO 51.º

    O Tribunal deliberará á porta fechada.

    Todas as decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos seus membros.

    A recusa de qualquer membro de tomar parte na votação deverá ficar registada na acta.

    ARTIGO 52.º

    A sentença arbitral, proferida por maioria de votos, será fundamentada, redigida por escripto e assignada por cada um dos membros do Tribunal.

    Os membros que se acharem em minoria poderao assignar com a declaração de "vencidos".

    ARTIGO 53.º

    A sentença arbitral será lida em sessão publica do Tribunal na presença dos agentes e advogados das Partes ou tendo estes sido devidamente convocados.

    ARTIGO 54.º

    A sentença arbitral devidamente proferida e notificada aos agentes das Partes litigantes decide a contestação definitivamente e sem appellação.

    ARTIGO 55.º

    As Partes podem reservar-se no compromisso a faculdade de pedirem a revisão da sentença arbitral.

    N'esse caso, e salvo convenção em contrario, o pedido de revisão deve ser dirigido ao Tribunal que tiver proferido a sentença.

    Esse pedido só poderá ser fundamentado pela descoberta de um facto novo, de natureza tal que podesse ter exercido uma influencia decisiva na sentença e que por occasião do encerremento dos debates fosse desconhecido do Tribunal e da Parte que pede a revisão.

    O Processo de revisão só poderá começar por decisão do Tribunal que consigne expressamente a existencia do facto novo, a este reconheça os caracteres previstos no paragrapho antecedente, e que declare por estes motivos admissivel o pedido.

    O compromisso determinará o praso em que o pedido de revisão deve ser apresentado.

    ARTIGO 56.º

    A sentença arbitral só tem força obrigatoria para as Partes que tiverem assignado o compromisso.

    Quando se tratar da interpretação de uma convenção em que sejam partes outras Potencias alem das Partes litigantes, deverão estas notificar ás primeiras o compromisso que celebrarem. Cada uma d'aquellas Potencias terá o direito de intervir no processo. Se uma ou mais de entre Ellas usarem d'essa faculdade, terá tambem força obrigatoria a seu respeito a interpretação contida na sentença.

    ARTIGO 57.º

    Cada uma das Partes terá a seu cargo as suas proprias despezas e uma quota parte igual das despezas do Tribunal.

    Disposições geraes

    ARTIGO 58.º

    A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel.

    As ratificações serão depositadas na Haya.

    Será lavrada acta do deposito de cada ratificação e pela via diplomatica será remettida copia authentica d'essas actas a todas as Potencias, representadas na Conferencia Internacional da Paz na Haya.

    ARTIGO 59.º

    As Potencias não signatarias que se tiverem feito representar na Conferencia Internacional da Paz, poderão adherir á presente Convenção. Terão para esse fim de levar ao conhecimento das Potencias Contractantes a sua adhesão por meio de notificação escripta, dirigida ao governo dos Paizes Baixos e por este communicado a todas as outras Potencias contractantes.

    ARTIGO 60.º

    As condições em que as Potencias não representadas na Conferencia Internacional da Paz poderão adherir á presente Convenção serão objecto de ulterior accordo entre as Potencias contractantes.

    ARTIGO 61.º

    No caso de ser denunciada por uma das Altas Partes Contractantes a presente Convenção, essa denunciação só produzirá effeito um anno depois da notificação feita por escripto ao Governo dos Paizes Baixos, e por este immediatamente communicada a todas as outras Potencias Contractantes.

    A denunciação só produzirá effeito em relação á Potencia que a houver notificado.

    Em testemunho do que os Plenipotenciarios assignaram a presente Convenção e n'ella pozeram o sêllo das suas armas.

    Feito na Haya, em 29 de julho de 1899, em um unico exemplar, que ficará depositado nos archivos do Governo dos Paizes Baixos, e do qual serão enviadas copias authenticas pela via diplomatica ás Potencias Contractantes.


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